TJSP - 1010114-24.2023.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:42
Praça / Leilão Juntada
-
11/05/2025 12:59
Suspensão do Prazo
-
29/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 03:40
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:06
Petição Juntada
-
23/01/2025 15:36
Petição Juntada
-
14/01/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 14:49
Ofício Expedido
-
28/11/2024 09:58
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 02:11
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:35
Petição Juntada
-
13/09/2024 06:15
Petição Juntada
-
13/09/2024 06:09
Embargos de Declaração Juntados
-
06/09/2024 05:37
Petição Juntada
-
05/09/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 12:25
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 11:40
Documento Juntado
-
16/08/2024 09:58
Documento Juntado
-
06/08/2024 17:07
Termo Expedido
-
05/08/2024 14:57
Petição Juntada
-
02/08/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 09:08
Remetido ao DJE
-
24/07/2024 08:33
Penhora Deferida
-
23/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:23
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
14/05/2024 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 18:05
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
02/04/2024 13:17
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 11:46
Documento Juntado
-
28/03/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 01:16
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:12
Documento Juntado
-
20/03/2024 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 15:16
Petição Juntada
-
20/03/2024 13:09
Petição Juntada
-
19/03/2024 12:32
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 01:10
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:34
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 14:52
Ato ordinatório
-
14/03/2024 14:47
Documento Juntado
-
14/03/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 15:56
Petição Juntada
-
11/03/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 12:06
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
-
08/03/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 19:25
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2024 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:11
Documento Juntado
-
29/02/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 21:05
Petição Juntada
-
28/02/2024 07:09
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:45
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
15/02/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 14:28
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 14:16
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 14:08
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:41
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
-
07/02/2024 15:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:57
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 11:55
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
31/01/2024 10:15
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
31/01/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 01:08
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:42
Petição Juntada
-
26/01/2024 12:42
Processo Entranhado
-
26/01/2024 12:37
Incidente Processual Instaurado
-
25/01/2024 12:40
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
25/01/2024 12:22
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:31
Petição Juntada
-
23/01/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 11:23
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 23:35
Petição Juntada
-
22/11/2023 13:58
Bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 22:41
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 16:56
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
20/10/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 11:46
Remetido ao DJE
-
18/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:16
Petição Juntada
-
24/08/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Fernanda Auricchio (OAB 203628/SP), Jose Alves de Oliveira (OAB 271760/SP), Ramon Avena Baglio (OAB 368342/SP), Guilherme Quessine de Oliveira (OAB 454117/SP) Processo 1010114-24.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Hariany - Exectda: Patricia Cristine Consentino Falcao, Priscila Carla Consentino -
Vistos.
Ab initio, após examinar a quaestio juris em apreço, em todas as suas nuances, de rigor o reconhecimento da erronia processual praticada pela parte executada, que apresentou contestação (sic) em processo de execução instrumentalizada por título executivo extrajudicial, quando o remédio jurídico que deveria ter sido observado são os embargos à execução.
Elementar.
Trata-se de erro grosseiro, uma vez que o procedimento esta previsto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil, fato este que impede a utilização do princípio da instrumentalidade da formas.
Sob esse enfoque, correta a observação da parte exequente ao assinalar que se trata de inadequação da via eleita, uma vez que a parte executada apresentou peça diversa da prevista no Diploma Processual Civil, além do que, os embargos, como cediço, têm natureza de ação e seu ajuizamento exige o recolhimento de custas.
Com efeito, tal peça denominada contestação (sic) não pode sequer ser conhecida pelo Juízo, pois, como cediço, à luz do regime normativo estabelecido no artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil, o remédio processual correto para a desconstituição do título consiste na oposição de embargos do devedor, cuja atribuição de efeito suspensivo está condicionada à satisfação dos requisitos contidos no artigo 919, §1º, do mesmo Diploma Legal.
Pois bem.
Deste cenário extrai-se que a defesa cabível em face de execução de título extrajudicial faz-se mediante a oposição de embargos à execução, em conformidade com os artigos 914 e 917 do Código de Processo Civil.
Assim, repita-se, por oportuno, que se trata de erro grosseiro perpetrado pela parte executada a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade.
Confira-se a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça Bandeirante: "Execução de título extrajudicial Decisão determinando o prosseguimento da execução, rejeitando contestação e impondo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados a 10 (dez) dias/multa.
Contestação.
Inadmissibilidade.
Inaplicável o princípio da fungibilidade quando há expressa previsão legal de meio processual diverso embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC).
Erro grosseiro configurado.
Precedentes.
Multa diária.
Possibilidade.
Descumprida a determinação liminar consubstanciada no fornecimento dos materiais objetos do contrato, mesmo após realimento contratual possibilitando a aquisição dos materiais.
Multa que possui caráter coercitivo, como medida de punição ao devedor não pontual.
Decisão integralmente mantida.
Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2187033-07.2020.8.26.0000; Relator: Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Pinhalzinho - Vara Única; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020). "Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Devedora apresentou contestação ao invés de embargos à execução.
Inadmissibilidade.
Erro grosseiro.
Impossibilidade de utilização do princípio da fungibilidade.
Inobservância das regras do artigo 914, caput e §1º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2129131-96.2020.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020). "Agravo de Instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Rateio Condominial.
Decisão que reconheceu erro grosseiro da executada na apresentação de defesa por meio de contestação.
Inconformismo da executada deduzido no Recurso.
Exame: Cabia à executada, em defesa, a oposição de Embargos à Execução, "ex vi" do artigo 914, "caput", e §1º, do Código de Processo Civil.
Erro grosseiro bem configurado.
Circunstância que afasta a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade.
Impossibilidade de devolução do prazo para oposição de Embargos, ante a preclusão consumativa no tocante.
Decisão mantida.
Recurso não provido" (Agravo de Instrumento 2111950-82.2020.8.26.0000; Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). "Locação de imóvel.
Execução de título executivo extrajudicial.
Apresentação de contestação em ação de execução.
Inadequação da via eleita.
Erro grosseiro verificado.
Recurso não provido.
Tendo sido ofertada contestação, de rigor o reconhecimento da inadequação da via processual eleita para impugnar a execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de locação, eis que o meio processual adequado à espécie seriam os embargos à execução, sendo de rigor a manutenção da decisão" (TJ-SP 21549487020178260000 SP 2154948-70.2017.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/08/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2017).
Pois bem.
Diante deste cenário não há que se falar na aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e nem tampouco no princípio da fungibilidade recursal, ante à presença de erro grosseiro perpetrado pelo devedor e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Lado outro, torno sem efeito o r. decisum proferido a fls. 83, uma vez que o mesmo vai de encontro à norma de regência.
No mais, prossiga-se em a execução, certificando a zelosa Serventia o transcurso do prazo para pagamento e/ou oposição de embargos à execução, a fim de que a parte exequente possa iniciar os atos expropriatórios em desfavor da parte devedora.
Expeça-se o necessário.
Jundiaí, 23 de agosto de 2023. -
23/08/2023 10:53
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:13
Incidente Processual Instaurado
-
22/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 05:27
Petição Juntada
-
03/08/2023 22:45
Petição Juntada
-
03/08/2023 22:42
Réplica Juntada
-
28/07/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 06:27
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 14:03
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
25/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 05:28
Petição Juntada
-
23/06/2023 16:55
Contestação Juntada
-
16/06/2023 12:55
Petição Juntada
-
14/06/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
13/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 08:06
AR Positivo Juntado
-
13/06/2023 08:06
AR Positivo Juntado
-
13/06/2023 08:06
AR Positivo Juntado
-
12/06/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 06:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
08/06/2023 06:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
29/05/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 17:42
Carta Expedida
-
26/05/2023 17:42
Carta Expedida
-
26/05/2023 17:42
Carta Expedida
-
26/05/2023 17:42
Carta Expedida
-
26/05/2023 17:42
Carta Expedida
-
26/05/2023 12:35
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 12:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/05/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:54
Certidão de Cartório Expedida
-
25/05/2023 15:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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