TJSP - 1009787-84.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 19:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:15
Expedição de Carta.
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12/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/06/2024 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 17:13
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
10/06/2024 22:15
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:19
Processo Reativado
-
07/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 23:44
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 23:55
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:21
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:12
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 14:57
Homologada a Transação
-
30/08/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Aparecido Bonora (OAB 380978/SP) Processo 1009787-84.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Monte Logan -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo medida constritiva útil à satisfação de seu crédito, apresentando planilha atualizada do débito e recolhendo a taxa devida.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado e ofício (requisitório de força policial, se necessário).
Concedo a ordem de arrombamento e requisição da força policial, cuidando o oficial de justiça de certificar a utilização de qualquer dessas ferramentas.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prazo para cumprimento do mandado: 15 dias.
Anoto, ainda, que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, o qual deverá assim proceder caso entenda que a parte esteja se ocultando, nos termos no artigo 252, do CPC.
Int. -
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
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11/08/2023 18:43
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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