TJSP - 1117374-11.2023.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 12:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/05/2025 12:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
31/05/2025 12:52
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/01/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 23:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/10/2024 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:07
Recebido o recurso
-
12/09/2024 20:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 11:21
Julgada Procedente a Ação
-
04/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
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07/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 04:48
Suspensão do Prazo
-
31/01/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 20:11
Juntada de Petição de Réplica
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08/11/2023 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 15:56
Expedição de Carta.
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26/09/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: VANESSA DA SILVA GONÇALVES (OAB 26189/MS) Processo 1117374-11.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Rita de França Santos - Defiro a gratuidade.
Anotado.
A tutela provisória de urgência deve ser deferida.
No caso dos autos, reputo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora indispensáveis para o deferimento da medida, uma vez que o(a) autor(a) nega a contratação com o réu e necessita de seus rendimentos para sua sobrevivência, não podendo assim aguardar até o término da presente demanda, assim, a prudência e o periculum in mora justificam o deferimento da medida.
Pelos motivos expostos, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar ao(à) ré(u) que suspenda os descontos referentes aos contratos nº *10.***.*84-73, nº 010121017926 e n° 010125175405, do benefício previdenciário do(a) autor(a), sob pena de multa diária de R$ 500,00 por violação comprovada nos autos, tendo por limite máximo o decuplo do valor do empréstimo questionado.
Este valor se justifica como forma de inibir o descumprimento da tutela.
Comunique-se o INSS para devida ciência (número do benefício: 158.906.841-3).
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo, o patrono(a) da parte interessada providenciar a distribuição.
Em se tratando de processo eletrônico, o encaminhamento poderá ser feito por e-mail.
A autenticidade deste documento, quer a tramitação do processo seja em meio físico ou digital, poderá ser comprovada pela assinatura à margem direita.
A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 15 dias úteis. .
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada.
Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.
Assim, ante a ausência de audiência, fica a parte advertida que o prazo para resposta é de 15 dias a contar da juntada do mandado ou carta de citação aos autos nos termos do artigo 335, III cc artigo 231, I e II, ambos do CPC por interpretação extensiva.
Cite-se. -
25/08/2023 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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