TJSP - 1016468-06.2023.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/11/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 12:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 21:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/03/2024 05:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 09:45
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 02:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Prudente Caje (OAB 297634/SP) Processo 1016468-06.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivan Franulovic -
Vistos.
Para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, junte o autor comprovantes de seus rendimentos (atual) e cópia da última declaração do imposto de renda, cadastrando-os como documentos sigilosos, ou prova de que sua declaração não consta da base de dados da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Deverá o autor, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para: 1.
Indicar claramente toda a cadeia sucessória do imóvel, juntando aos autos todos os respectivos contratos particulares por meio dos quais se deram as sucessivas transmissões. 2.
Retificação do polo passivo da relação processual, incluindo todos os anteriores detentores de direitos sobre o imóvel, a fim de não serem violados os princípios da especialidade e da continuidade registraria (artigo 195 da Lei 6.015/73) e de se comprometer a validade da transferência do título de domínio a quem se apresenta como comprador, considerando a legitimidade passiva de todos os integrantes da cadeia de sucessão, tendo em vista os documentos de págs. 11 (Antonio Figueredo de Sousa e s/m Dorca Alves de Souza) e 24 (Antonio Bezerra da Costa e s/m). 3.
Esclarecer o pedido de pág. 08, item d: Seja recebida e julgada procedente a presente ação a fim de proceder a outorga da procuração publica referente ao contrato de compra e venda de um terreno do Lote 03 da Quadra 13 (g. n.). 4.
Providenciar nova digitalização do documento de pág. 11 na íntegra, bem como dos documentos de págs. 17 e 18 legíveis. 5.
Esclarecer o motivo da inclusão de VAGNER BATISTA DE OLIVEIRA no polo passivo, visto que este consta como procurador de ANTONIO DUTRA DE OLIVEIRA e DALVA NILES BATISTA, conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos (págs. 22/26). 6.
Juntar aos autos documentos relativos à cessão de direitos do imóvel mencionados a pág. 24, em relação a MANOEL FIGUEIREDO DE SOUSA e sua mulher: Instrumento Particular firmado em 24/02/1992, cederam e transferiram todos os seus direitos de compromissários compradores a Antonio Bezerra da Costa e sua mulher, bem como no tocante a ANTONIO BEZERRA DA COSTA e sua mulher: Instrumento Particular firmado em 11/08/1998, cederam e transferiram todos os seus direitos de compromissários compradores aos ora CEDENTES. 7.
Considerando que contrato escrito é requisito essencial para a adjudicação compulsória de imóvel, para fins de comprovar a regularidade da venda noticiada na inicial, mediante comprovação da cadeia sucessória dos adquirentes, manifeste-se o autor sobre o interesse de agir, se o caso.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, tal está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Não obstante as alegações do autor, o fato é que não foi demonstrada a existência do cogitado risco de dano irreparável e a efetiva probabilidade do direito postulado para o deferimento do pedido.
Outrossim, não há nos autos elementos que demonstrem indícios reais de que os réus pretendam alienar o imóvel indicado.
Ademais, a antecipação da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é providência absolutamente excepcional, que só deve ser admitida quando, além da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, houver extrema urgência, o que não se observa no caso.
Sendo assim, ausentes os requisitos, INDEFIRO pedido de tutela de urgência.
Já apreciada a liminar, exclua-se a tarja de urgência destes autos. (Anotado).
Int. -
18/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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