TJSP - 0003497-48.2022.8.26.0132
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:04
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 08:00
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 13:40
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
-
01/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Aparecido Caccia (OAB 103408/SP), Eraldo Luis Soares da Costa (OAB 103415/SP) Processo 0003497-48.2022.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sidclei Faria Velosa - Exectda: Maria Lucia Marinho Mendes -
Vistos. 1.
A alegação de que a conta sobre a qual incidiu a penhora se presta à percepção de benefício previdenciário não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição. 1.1.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que é necessário analisar o valor que o executado recebe, de modo a não afetar sua subsistência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE... 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido... 6.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 7.
Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. 8.
Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 9.
Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família. 10.
No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. 11.
Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família... 15.
Por oportuno, ressalte-se que o TJ/GO, utilizando-se da fundamentação adotada na decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, reconheceu que: (...) na espécie, é perfeitamente possível a penhora de verba salarial do agravante, no importe de até 30% (trinta por cento), haja vista que os demonstrativos de pagamento de salários jungidos a estes autos (fls. 40/42) é possível aferir que tal desconto não ensejará comprometimento da sua manutenção digna.
Ademias, em que pese a alegação formulada pelo agravante acerca do custeio da pensão alimentícia a sua filha menor em importe superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), ocorre que as peças colacionadas às fls. 45/53, por si só, não possuem o condão de corroborar tal afirmação (e-STJ fls. 105/106) (grifos acrescentados) (STJ; Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI; j.14/11/2017; REsp. 1.658.069; g.n.).
No mesmo sentido: ...6.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes... 13.
A impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). 14.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte vem evoluindo para admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 15.
Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva, atribuindo ao art. 649, IV, do CPC/73 interpretação teleológica, de modo a fazer incidir a norma quando, efetivamente, estiverem presentes as exigências econômicas e sociais que ela procurou atender. 16.
Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 17.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe de 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe de 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. 18.
Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Terceira Turma no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 06/12/2016), no qual se decidiu que 'a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família'. 19.
Destaque-se ainda o EREsp 1.264.358/SC (Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 02/06/2016), no qual a Corte Especial, apesar de reconhecer o caráter alimentar dos honorários advocatícios, admitiu a penhora da verba em execução fiscal, diante do elevado valor e da ausência de risco à sobrevivência digna do profissional (STJ; Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI; j.12/09/2017; REsp. 1.673.067).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analisando situação similar a dos autos, decidiu da mesma forma: ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS CORPORAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
PREVALECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE SE REJEITA, CONSIDERANDO A EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO, NESSA PARTE.
Segundo a orientação da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, pode ocorrer a relativização da norma que estabelece a impenhorabilidade do salário, diante de situações especiais, como forma de assegurar a efetividade da atuação jurisdicional, quando não há verdadeiro comprometimento do sustento do executado e de sua família e nem risco de atingir a dignidade humana... (TJSP; Rel.
Des.
ANTÔNIO RIGOLIN; j.13/05/2020; agravo 2028757-72.2020.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 1.2.
No caso concreto, verifica-se que a parte executada junta extrato de fls.77/81 na tentativa de comprovar que a constrição recaiu sobre verbas salariais.
No entanto, tais documentos indicam que o bloqueio incidiu sobre dois lançamentos a crédito a título de "CRED TEV" os quais a parte devedora não conseguiu comprovar que se trata de verbas de natureza salarial. 1.3.
Frise-se que as quantias recebidas como verbas salariais mensais (R$1.030,61 e R$2.621,35) são irrisórias perante o montante bloqueado (R$27.138,78), levando a crer que o bloqueio incidiu sobre as duas rubricas "CRED TEV" no valor de R$16.666,67 cada. 1.4.
Ainda que assim não fosse, como os valores estavam depositados em conta poupança, serão liberados na proporção de 50%, conforme se verá abaixo. 2.
A alegação de que a quantia bloqueada estava depositada em caderneta de poupança, por si só, não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição.
Há três análises possíveis para o caso concreto. 2.1.
Dispõe o Art.833, inciso X, do CPC, que são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
A leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a uma primeira interpretação literal de que o saldo existente na conta poupança até o limite mencionado seria insuscetível de constrição judicial. 2.2.
Uma segunda interpretação poderia afirmar que o mencionado dispositivo é inconstitucional, pois fere o princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal, afinal enquanto o credor não é ressarcido dos valores o devedor pode acumular riqueza.
Também é possível acrescentar que a Constituição Federal confere a todos o direito à propriedade (Artigo 5º, inciso XXII), valendo lembrar que o termo propriedade é amplo e abrange também os bens e créditos das pessoas, ou seja, amparando a pretensão do credor.
Acrescente-se, ainda, que há menção de que a norma viola o ato jurídico perfeito, ao dar guarida à inadimplência, inobstante a possibilidade de pagamento.
Por fim, lembre-se uma questão de lógica: se os valores estão sendo guardados em uma poupança, não há que se falar em garantir a subsistência. 2.3.
Todavia, apesar dos argumentos acima e de ser sedutora a segunda tese relacionada à inconstitucionalidade da norma, ainda mais quando consideramos o valor que corresponde a 40 salários mínimos atualmente, entendo aplicável uma terceira possibilidade: In Medio Stat Virtus, tradução latina do conceito de Aristóteles, que significa: A virtude está no meio.
Assim, deverá ser mantida a constrição sobre a metade dos valores bloqueados. 3.
Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, DETERMINO o desbloqueio de metade da quantia anteriormente bloqueada, bem como a Secretaria Judicial fica autorizada a acessar o sistema do mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) para o pagamento da(s) quantia(s) (R$13.527,37 - com os acréscimos legais) em favor da parte exequente.
Para viabilizar o acesso, fica desde já intimada a parte interessada para, assim que tomar ciência desta decisão, apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: ).
Frise-se que a apresentação do formulário pela parte é essencial para o cumprimento da determinação, sob as penas da lei.
Int. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 13:02
Protocolizada Petição
-
03/07/2023 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2023 13:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 17:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 19:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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