TJSP - 1001776-38.2023.8.26.0543
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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19/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2025 01:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/02/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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21/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:09
Expedição de Carta.
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05/09/2024 12:09
Expedição de Carta.
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28/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 23:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/07/2024 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/07/2024 21:11
Indeferida a petição inicial
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28/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/06/2024.
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05/06/2024 11:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2024 01:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/05/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/01/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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26/01/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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26/01/2024 07:48
Recebidos os autos
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25/01/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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11/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB 141732/SP) Processo 1001776-38.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A -
Vistos.
A relação entre as partes é de consumo, observada a natureza do serviço, de modo que a relação jurídica objeto desta demanda é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
Cláudia Lima Marques esclarece que dentre as conclusões do V Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, Belo Horizonte, 2 de maio de 2000, aprovadas por unanimidade, aplicam-se as normas do CDC aos serviços públicos executados mediante o regime da concessão, cabendo ao intérprete potencializar a utilização das normas do Código em conjunto com as regras protetivas do consumidor, existentes nas leis específicas que regulam cada um dos serviços (in: Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 5ª ed., pág. 565).
Observada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que seu art. 1º determina que as normas então previstas no diploma são destinadas à proteção e defesa do consumidor, sendo de ordem pública e de interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Assim, a partir do interesse e caráter público ínsito ao microssistema protetivo do consumidor, passo à análise da competência, de ofício.
No caso destes autos, tem-se demanda de natureza indenizatória, ajuizada pela concessionária de serviço público, na qualidade de fornecedora de serviços, contra consumidor que não reside nesta comarca, tendo por substrato fático acidente de trânsito igualmente não ocorrido nesta comarca.
Dentre os direitos básicos do consumidor, fundamentos de todo o sistema concebido pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o art. 6º, VIII, do diploma, a facilitação da defesa de seus direitos.
E, por certo, o acesso à Justiça, dentro do qual se compreende o direito de defesa, é o mais básico dos direitos do consumidor em juízo.
O acesso à Justiça não é garantia retórica, pois de sua eficácia concreta depende a realização de todos os outros direitos fundamentais (STJ, REsp n. 347.752-SP, Min.
Herman Benjamin).
E isto, trata-se de direito fundamental incidente não somente quando autor o consumidor, mas também quando requerido em juízo.
O ajuizamento da presente demanda em foro diverso do consumidor, e considerado que o evento discutido não guarda relação mínima com a presente comarca, revela-se evidente afronta, ou, ao menos, obstáculo ao direito de defesa do consumidor, conforme se tem verificado em sucessivos casos de revelia neste juízo v.g. autos n. 1001955-45.2018.8.26.0543; 1002402-62.2020.8.26.0543; 1004844-64.2021.8.26.0543; 1002220-47.2018.8.26.0543; 0003685-84.2013.8.26.0543; 0006194-27.2009.8.26.0543.
Observada a hipossuficiência do consumidor, posição que ostenta ante sua condição perante a autora, certo é que a propositura da demanda não considerado o domicílio do consumidor ou o local dos fatos, revela-se exercício abusivo de direito.
Conforme leciona Candido Rangel Dinamarco, mesmo o emprego de meios legítimos de defesa de direitos é limitado, para observância do princípio da lealdade e boa-fé, pela razoabilidade e proporcionalidade dos modos com que esses meios são empregados. (DINAMARCO, DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil.
Vol.
II. 7ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2017, p. 305).
Na hipótese, o ajuizamento da demanda tão somente considerado local de sede ou filial do autor, na condição de fornecedor em relação de consumo, revela evidente abusividade que, ante disposições do art. 1º e 6 º, VIII, do CDC, deve ser reconhecida de ofício.
E, tanto mais, ante a interpretação teleológica do art. 63, §3º CPC.
Este dispositivo autoriza o reconhecimento, de ofício, pelo Juízo, de ineficácia de cláusula de eleição de foro, em hipótese de abusividade.
Conforme doutrina, fixado o foro de eleição em contrato de adesão (art. 63, CPC), e sendo essa cláusula nula, pode o juiz decretar de ofício a sua invalidade, declinando o feito para o juízo de domicílio do réu.
A cláusula de eleição de foto em contrato de adesão é, em tese, válida e eficaz, salvo (...) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed.
São Paulo: RT, 2017. p. 211).
Se tal é de ser acatado em hipótese de contrato escrito, tanto mais no caso dos autos, em que sequer há instrumento escrito, sendo forçosa a passagem, pelo consumidor requerido, pela estrada administrada pela concessionária autora.
Ante o exposto, em acatamento ao caráter cogente do microssistema protetivo do consumidor, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento da causa.
Determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de São José dos Campos/SP, com as nossas homenagens.
Superado o prazo para recurso, remetam-se os autos, com as anotações de praxe.
Intime-se. -
25/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
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11/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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