TJSP - 1009829-36.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 20:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/06/2024 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/03/2024 08:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2024 06:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/03/2024 06:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/03/2024 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2024 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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03/02/2024 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2024 15:19
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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01/02/2024 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/02/2024 08:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/02/2024 08:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2024 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 17:19
Homologada a Transação
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19/12/2023 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/12/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 09:45
Mandado devolvido #{resultado}
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05/12/2023 09:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/11/2023 12:06
Mandado devolvido #{resultado}
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21/11/2023 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/11/2023 23:44
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 18:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/10/2023 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:09
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/10/2023 09:09
Mandado devolvido #{resultado}
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22/08/2023 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michel Stefane Asenha (OAB 243815/SP) Processo 1009829-36.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Avalon -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo medida constritiva útil à satisfação de seu crédito, apresentando planilha atualizada do débito e recolhendo a taxa devida.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado e ofício (requisitório de força policial, se necessário).
Concedo a ordem de arrombamento e requisição da força policial, cuidando o oficial de justiça de certificar a utilização de qualquer dessas ferramentas.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prazo para cumprimento do mandado: 15 dias.
Anoto, ainda, que a citação por hora certa é prerrogativa do Oficial de Justiça, o qual deverá assim proceder caso entenda que a parte esteja se ocultando, nos termos no artigo 252, do CPC.
Int. -
21/08/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 18:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 11:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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