TJSP - 1504245-69.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 01:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2024 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/05/2024 09:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/05/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/03/2024 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/12/2023 02:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 10:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/11/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 19:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/09/2023 19:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 01:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) Processo 1504245-69.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: T & C Trein Consultoria e Comercial Lt -
Vistos. 1 Diante do quanto supra certificado, considerando que o valor bloqueado é ínfimo, LIBERE-SE a quantia constrita, conforme já consignado na decisão de fls. 41/42. 2 - Fls. 43/60: Cuida-se de exceção depré-executividade apresentada pela executada alegado, em resumo, (i) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (ii) inépcia da inicial; e (iii) nulidade das CDAs por não indicarem o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos e ausência do processo administrativo Brevemente relatado.
DECIDO.
CONHEÇO da exceção na forma da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção depré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção deve ser de plano rejeitada.
INDEFIROo pedido de gratuidade da justiça formulado pela excipiente, eis que ausente qualquer mínima comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
De fato, não houve a juntada de qualquer documentação pela executada que amparasse a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, mas mera alegação genérica.
Passo a analisar as alegações de inépcia da inicial e nulidade da CDA de forma conjunta, em razão de seus conteúdos se convergirem.
Não há que se cogitar em nulidade das CDAs.
Ao contrário do quanto arguido pela excipiente, os títulos executivos indicam precisamente a origem do crédito (ICMS declarado e não pago), o valor originário da dívida (vide fls. 02, 04, 06, 08, 10, 12, 14, 16, 18 e 20), bem como descrevem precisamente a forma de calcular os juros de mora e demais encargos (vide fls. 03, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 17, 19 e 21).
Ademais, no caso dos autos, sequer há que se falar em processo administrativo, vez que na situação analisada, trata-se de débitos de ICMS declarados pela própria executada, por meio da GIA - Guia de Informação e Apuração, não havendo, consequentemente, necessidade de processo administrativo, eis que a GIA basta para a constituição do crédito tributário.
Da mesma forma, não há vício nas Certidões de Dívida Ativa, bem como desnecessário processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento.
Nesse sentido, aliás, é a Súmula 436, do C.
Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS declarado, constando das Certidões de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados.
E não vislumbro qualquer nulidade ou incerteza do título, estando a certidão de dívida ativa formalmente em ordem, com todos os elementos exigidos por lei.
A certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída.
E sobre a inépcia da exordial, o artigo 6º da Lei 6.830/80 dispõe que a petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, sendo instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita, assim, basta a apresentação do título executivo, que ora se reconhece a regularidade, para afastar eventual inépcia da inicial ou cerceamento de defesa.
Deste modo, não há como reconhecer a inépcia da inicial e a nulidade do título executivo.
Ante todo o exposto,REJEITOaexceçãodepré-executividade.
Manifeste-se a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias.
Intime-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2023. -
21/08/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 16:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/08/2023 09:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 19:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/08/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/08/2022 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/08/2022 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/06/2022 19:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/06/2022 01:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2022 13:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/05/2022 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/05/2022 11:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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