TJSP - 1116651-89.2023.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/02/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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14/02/2024 21:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/02/2024 04:42
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 06:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 21:47
Conclusos para despacho
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09/01/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 07:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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26/10/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2023 19:15
Conclusos para despacho
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09/09/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique da Rocha Avelino (OAB 354997/SP) Processo 1116651-89.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleide Honorio Avelino, Bruno de Oliveira Bonizolli, Gabriela Avelino Bonizolli, Arthur Avelino Bonizolli -
Vistos. 1- Em juízo de cognição sumária, verifico que a tutela de urgência deve ser deferida.
Os autores demonstram a compra de passagens aéreas para os dias e trechos informados na inicial (fls. 37/40 e 41/42), bem como a alteração unilateral pela ré do contratado (fls. 33/34). É de conhecimento notório, pela ampla divulgação nos meios de comunicação em massa, da notícia de que a empresa ré teria decidido suspender a emissão das passagens, justamente da categoria comprada pelos autores.
Em se tratando de contrato sinalagmático, o qual gera obrigações recíprocas para os que assinam o acordo, bem como que uma das partes (autores) já cumpriu a obrigação que para ela adveio da avença, ao menos nesta sede de cognição sumária, não se justificaria a suspensão do cumprimento da obrigação da ré.
Quanto à comunicação de ressarcimento realizada pelo(a) requerido(a), o consumidor não é obrigado a aceitar um voucher para a compra de novas passagens, principalmente porque adquiriu as originárias meses antes da viagem, o que prejudica toda a sua programação.
A urgência no provimento decorre do fato de que a viagem planejada pelos autores está próxima, ou seja, em 04/09/2023, de maneira que aguardar o desfecho do processo certamente os impedirá de viajar na data inicialmente adquirida, tornando inútil a decisão final.
Por estes fundamentos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino à ré que emita as passagens aéreas pelos autores adquiridas para a viagem (trecho São Paulo-Orlando, com ida em 04/09/2023 e volta em 13/09/2023), no prazo de 5 (cinco) dias.
Incidirá multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, a vigorar por 30 (trinta) dias.
A presente servirá de ofício.
A parte autora deverá providenciar a impressão desta decisão, o encaminhamento e a comprovação do seu protocolamento perante a requerida. 2- Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3- Cite-se o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelos autores (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intime-se. -
24/08/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:14
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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