TJSP - 1007326-44.2023.8.26.0048
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/03/2024 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/02/2024 05:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
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24/10/2023 06:09
Juntada de Petição de Réplica
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28/09/2023 08:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 07:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Deborah de Oliveira Uemura (OAB 109010/SP) Processo 1007326-44.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruma Comércio de Pneus Ltda - Para obtenção de uma decisão deferitória em sede de tutela de urgência, devem coexistir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Noutras palavras, impõe-se que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e deve haver possibilidade da ocorrência de lesão ao direito da parte requerente, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, caso mantido a situação até a sentença final, ou se a decisão almejada só for reconhecido na sentença de meritória.
Com efeito, da análise da documentação acostada, dentre outros documentos capazes de, numa análise perfunctória, subsidiar suas alegações, é evidente a probabilidade de ocorrência de danos à requerente.
Ademais, incontroversa a presença da relevância das alegações da autora, diante dos documentos acostados que as subsidiam, impondo-se a concessão do requesto antecipatório.
Muito a propósito, insta consignar a reversibilidade da medida colimada, não havendo qualquer prejuízo ao impetrado, já que, em caso de improcedência do pedido, a antecipação pode ser reconsiderada sem qualquer empecilho e eventuais diferenças poderão ser cobradas com seus consectários legais.
Diante disso, cabível o provimento antecipatório propugnado.
Nestes termos, DEFIRO a solução alvitrada, para o fim de determinar ao(s) órgão(s) de proteção ao crédito, via SERASAJUD, proceda à imediata suspensão dos apontamentos em nome da parte autora, relativamente ao objeto desta demanda, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) com as cautelas de praxe, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ao) apontar, motivadamente, as provas a serem produzidas ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova fica desde logo indeferido.
Determino que o(a)(s) ré(u)(s), quando da apresentação da peça contestatória, traga(m) aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relativamente ao objeto deste litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão.
O(A)(s) ré(u)(s) fica(m) alertado(a)(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos por ele(a)(s), como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Intime-se. -
29/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:25
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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