TJSP - 1002458-96.2023.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:15
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:47
Ato ordinatório
-
27/06/2025 10:43
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/01/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:07
Realizado cálculo de custas
-
07/10/2024 07:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/09/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 09:48
Ato ordinatório
-
13/09/2024 23:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/09/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 09:22
Ato ordinatório
-
06/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 01:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/07/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 16:50
Ato ordinatório
-
23/05/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 04:38
Suspensão do Prazo
-
30/01/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:26
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 17:06
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Fernandes Proni (OAB 366474/SP), Regina Maria Facca (OAB 36528/SP) Processo 1002458-96.2023.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Priscila Fernanda Vieira da Silva - Reqdo: Banco Santander Brasil S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação de revisão contratual com pedido de repetição de indébito ajuizada por PRISCILA FERNANDA VIEIRA DA SILVA contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Inicialmente, afasto a impugnação arguida pelo réu sobre a inobservância do disposto no artigo 330, §2° do Código de Processo Civil, que determina que em ações cujo objeto seja a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, a autora deve discriminar na petição inicial quais são as obrigações que pretende controverter, e quantificar o valor incontroverso do débito.
E assim o faço porque tal regra deve ser mitigada quando a autora da ação não tem elementos para apresentar esse cálculo, mesmo porque nada obsta que isso ocorra por ocasião da perícia ou liquidação da sentença.
No mais, pouco importa se houve ou não quitação do contrato, o que por certo não afasta o direito da autora em pleitear o que entende que lhe é devido.
As partes legítimas e bem representadas.
Não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido o valor dos juros constantes no contrato e os realmente aplicados.
Necessária a realização de perícia contábil, tendo em vista a divergência dos cálculos apresentados pelas partes.
Desse modo, nomeio Perito Judicial o Sr.
EDUARDO DA COSTA PINTO, que deverá apresentar o laudo em trinta (30) dias contados da data designada para início dos trabalhos.
Saliente-se que a prova pericial, quando determinada de ofício, é de incumbência de ambas as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, assim defino que o custeio da perícia seja rateado entre autor e réu.
Tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária, nos termos da Deliberação nº 92 de agosto de 2008, fixo os honorários em R$ 484,00 em definitivo, devendo ser oficiado ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado para depósito de metade do valor.
Após o depósito dos honorários arbitrados, o Perito será intimado para designação de datas para início dos trabalhos.
Ciência às partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2023 19:15
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:19
Juntada de Petição de Réplica
-
12/07/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2023 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 10:06
Ato ordinatório
-
07/07/2023 06:24
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 14:40
Expedição de Carta.
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28/06/2023 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 17:25
Recebida a Petição Inicial
-
15/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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