TJSP - 1004038-47.2023.8.26.0191
1ª instância - 01 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 1004038-47.2023.8.26.0191 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda -
Vistos.
O recolhimento das despesas de ingresso é pressuposto processual positivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Determinado o recolhimento das custas e despesas de ingresso, o autor requereu a desistência do processo.
A distribuição da ação deve ser cancelada ex officio, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais como determinado, mesmo tendo oportunidade para tanto, de modo que atua o art. 290 do CPC.
Pelo exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição e EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para o correspondente cancelamento da distribuição do processo.
P.I.C. -
18/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:09
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/08/2023 11:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/07/2023 17:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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