TJSP - 1006384-51.2023.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 13:36
Baixa Definitiva
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06/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 15:05
Extinto o processo por devedor não encontrado
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19/12/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 04:02
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:47
Expedição de Carta.
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21/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 02:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea Leguth (OAB 219492/SP) Processo 1006384-51.2023.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcela Kassis Baldo -
Vistos. 1.
CITAÇÃO PELO CORREIO:expeça-se carta para citação pelo correio, com o valor atualizado da dívida e com ordem ao(à)(s) executado(a)(s) para que pague(m) em três dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida.
Tratando-se de processo digital, caberá à parte exequente manter preservados os originais dos documentos digitalizados até a satisfação da execução, quando então deverão ser entregues à parte devedora. 1.1.
Caso o(s) devedor(es) reconheça(m) o crédito da parte exequente, deverá comparecer no Juizado Especial Cível, no Fórum de Catanduva, no prazo de três dias, munido desta carta de citação, e nesse local lhe será fornecida guia para que efetue o pagamento do débito junto ao posto bancário situado no mesmo prédio. 1.2.
Caso o(s) devedor(es) reconheça(m) o crédito da parte exequente e deseje parcelar, deverá comparecer no Juizado Especial Cível, no Fórum de Catanduva, no prazo de três dias, munido desta carta de citação, e nesse local lhe será fornecida guia para que efetue o pagamento de 30% do valor do débito atualizado e o restante em 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês (art.53 da Lei 9099/95 cc.
Art. 916, caput e § 5º, incisos I e II do CPC). 2.
A.R.
NEGATIVO PESQUISA DE ENDEREÇO: este juízo não mais autoriza buscas via sistemas, pois a providência compete à parte, não sendo o Juízo seu assistente.
Com exceção do BANCO CENTRAL, a parte credora poderá providenciar o requerimento das informações, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante, fazendo constar que a resposta positiva deverá ser encaminhada diretamente ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CATANDUVA, situado no Parque das Américas, nº 55 Centro Catanduva, CEP 15.800.032, tel:3522-2299, ramal 222 ou por e-mail: [email protected].
O requerimento poderá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização deste Juízo, devendo a serventia aguardar a resposta por 15 dias. 2.2.
ENCONTRADO NOVO ENDEREÇO:se o credor informar UM ÚNICO ENDEREÇO não diligenciado de competência deste Juizado, nova carta de citação deverá ser emitida, nos termos do item 1. acima. 2.3.
NÃO INFORMANDO NOVO ENDEREÇO: conclusos para extinção. 2.3.1.Informado novo endereço pelo credor, nova carta de citação deverá ser emitida, nos termos do item 1. acima. 2.3.2.Decorrido o prazo para manifestação do credor, o que será certificado, o processo será remetido para conclusão, para extinção do processo nos termos do art. 53, §4.º, da Lei n.º 9.099/95. 3.CITAÇÃO POSITIVA:recebida a carta de citação no endereço do devedor, aguardar-se-á o pagamento pelo prazo de três dias. 4.PAGAMENTO EFETUADO:efetuado o pagamento integral da dívida, o processo será remetido à conclusão para extinção. 5.DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO:caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 3 dias, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se à penhoraon line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros viaSISBAJUD, com reiteração automática, uma única vez, bem como a pesquisa pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: José Irineu Spada Valor atualizado: R$ 1.204,15 Resultando a diligência negativa, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Este juízo não mais defere a busca de bens penhoráveis em favor do credor, pois trata-se de obrigação dele próprio, não sendo o juízo seu assistente.
Os mecanismos de buscas geram despesas aos cofres públicos e, lamentavelmente, vem sendo utilizados de forma abusiva neste juízo ao longo dos últimos 7 anos, o que não mais se chancelará, lembrando que nas varas comuns geram despesas suportadas pelos interessados que, com isso, tem mais cautela em seus requerimentos. 5.1 Em se tratando de microempresa individual em que há um único integrante no corpo societário, o patrimônio do empresário individual é o mesmo da pessoal natural, confundindo-se de modo que os atos executórios podem recair sobre o patrimônio do sócio, único titular da empresa em questão, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, sendo dispensável até mesmo sua inclusão ao polo passivo.
Se for o caso, providencie-se as pesquisas também em nome do empresário individual.
Caso não seja a hipótese dos autos e a parte credora pretenda a desconsideração da personalidade jurídica, deverá dar início ao procedimento em autos apartados, comunicando nestes autos, para suspensão da execução. 6.
UMA VEZ GARANTIDO O JUÍZO: a parte executada deverá ser intimada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias contados da intimação, sendo desnecessária a contratação de advogado, devendo nessa hipótese comparecer em balcão do próprio juizado.
Não obstante conste na carta de citação o prazo para embargos, em sede de juizado, caso oposto antes da penhora e sem a garantia do juízo, mediante depósito, os embargos à execução serão rejeitados liminarmente. 7.
ESTE JUÍZO NÃO AUTORIZA ARRESTO CAUTELAR, TAMPOUCO CITAÇÃO POR EDITAL.
HAVENDO TARJA DE URGÊNCIA NOS AUTOS, DETERMINA-SE A RETIRADA DE IMEDIATO. 8.
POR FIM: independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828 do Código de Processo Civil (Comunicado CG 251/2015 DJE de 04/03/15; e Provimento CG 53/2015 DJE de 18/12/15, pp.36/38); (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Finalmente, este Juízo também não aplica outros meios coercitivos que não os de constrição de bens, porque a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa, nos exatos termos do art. 591, do CPC. 9.
FICAM AS PARTES CIENTES: que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se. -
29/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:01
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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