TJSP - 1034972-77.2017.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:22
Decisão Determinação
-
18/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
11/01/2025 00:21
Suspensão do Prazo
-
09/01/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/12/2024 04:21
Suspensão do Prazo
-
14/12/2024 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/12/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 15:22
Decisão Determinação
-
31/07/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 16:21
Concedida a Dilação de Prazo
-
20/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2024 04:47
Suspensão do Prazo
-
08/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2023 03:42
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
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28/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1034972-77.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Coating Indústria e Comércio Ltda - Reqdo: Sul América Seguro Saúde S/A - Correto.
Lamento o equívoco e reconsidero a decisão de fls. 1043.
Cumpra-se o V.
Acórdão, anotando-se que, aa esteira dos precedentes do C.
STJ, necessária a prova técnica para a solução da controvérsia.
Destaco, entre eles: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRUPAMENTO DE CONTRATOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 309/2012 DA ANS.
MODALIDADE ESPECÍFICA DE REAJUSTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2.
Os contratos coletivos, independentemente do número de beneficiários, têm forma de custeio diferente dos contratos individuais/familiares, sendo que só a estes últimos são aplicáveis os índices aprovados pela ANS. 3.
Nos casos em que se discutem contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, como é o caso dos autos, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a vulnerabilidade dos beneficiários, destacando que a própria ANS determinou forma própria de cálculo dos reajustes por sinistralidade para tais contratos - o chamado agrupamento. 4.
Assim, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial atuarial, que definirá o percentual aplicável no caso concreto, considerando a existência de modalidade específica de reajuste, prevista em normas infralegais para contratos coletivos com poucos beneficiários. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023, grifei.) AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
VIABILIDADE.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR E COLETIVO.
DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E FORMAÇÃO DE PREÇOS.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO, APENAS POR TER PONTO DE SEMELHANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE.
POSSIBILIDADE.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE.
DESCABIMENTO.
APURAÇÃO NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE. 1. É possível [a ambas as partes da relação] a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes. (AgInt no REsp 1722940/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) 2.
O Juízo de primeira instância - sem determinar a produção de perícia atuarial exigida pelo caso, claramente admitindo a possibilidade de ter mesmo havido aumento da sinistralidade e de estar a promover o desequilíbrio econômico da avença - assevera que, "[p]retendendo a ré evitar questões como aquela ora em análise, deveria, se o caso, restringir os contratos coletivos para as situações em que exista um grande universo de beneficiários, de modo a diluir o risco e impedir grandes distorções nos aumentos das mensalidades".
O acórdão recorrido, por seu turno, dispôs que a sentença "deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir". 3.
Por um lado, o equilíbrio da contratação deve ser sempre preservado, independentemente "da existência concreta de uma parte débil em determinado contexto.
O equilíbrio é pressuposto inerente a qualquer contratação, como imperativo ético do ordenamento jurídico" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Contratos: teoria geral e contratos em espécie. 3 ed.
Salvador: Juspodivm, 2013, p. 233-234).
Por outro lado, a segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e deveres. (RIZZARDO, Arnaldo.
Contratos. 3 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 32). 4. "Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016).
Com efeito, apenas pelo eventual fato de o plano de saúde ter um ponto de semelhança (poucos beneficiários) ao plano de saúde individual ou familiar - ademais, sem nem mesmo produção de prova pericial para aferir a improvável viabilidade econômico-financeira da medida -, é inviável, em vista da preservação do equilíbrio da avença e da segurança jurídica, a inusitada pretensão da recorrente de simplesmente transmudar uma avença coletiva em individual. 5.
Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar abusividade no reajuste por aumento de sinistralidade, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência, há ofensa aos arts. 131, 333, 335 e 420 do CPC/1973 [correspondentes aos arts. 371, 373, 375 e 464 do CPC/2015]. 6.
Em vista da inexistência de instrução processual para aferir a higidez do substancioso percentual de reajuste por aumento de sinistralidade, a tornar temerária a imediata solução do litigio para julgamento de total improcedência, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença, para que a parte autora possa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, apurando-se, com a produção de prova pericial atuarial, concretamente, eventual abusividade do reajuste aplicado. (AgInt no REsp 1676857/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018) 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.710.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019, grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MENSALIDADES.
REAJUSTE.
AUMENTO DA SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE DECLARADA. ÍNDICES DA ANS E INDEXADORES DE INFLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade é possível, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora.
O reajuste não pode, no entanto, ser declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.852.390/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 28/9/2020.) Nomeio como perito a Sra.
Adriana Barbosa Sousa Silva.
O gabinete deverá intimar o perito, pela via eletrônica, para que, no prazo de 15 dias, esclareça se possui condições técnicas de realizar a perícia, providencie sua habilitação na portal de peritos, caso ainda não esteja habilitado(a), bem como para informar se aceita a presente nomeação.
Esclareço ao experto, ainda, que foi disponibilizado no Portal E-SAJ o peticionamento eletrônico aos peritos, possibilitando a apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos digitais em que forem nomeados mediante a utilização de certificado digital.
Saliento que o peticionamento eletrônico é obrigatório desde 14/09/2017, nos termos do comunicado conjunto nº 1666/2017, do E.
TJSP.
Por fim, anoto que é dever do perito enviar para os advogados, por e-mail, a data da perícia, além da comunicação respectiva nos autos.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Os honorários deverão ser depositados pelas partes, meio a meio.
Com o depósito dos honorários, intime-se o Perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, com laudo em trinta dias.
A audiência de instrução, se o caso, será designada oportunamente. -
25/08/2023 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/06/2019 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
03/06/2019 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2019 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2019 18:14
Decisão
-
16/05/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 18:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2019 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2019 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2019 18:54
Recebido o recurso
-
10/04/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 09:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/03/2019 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2019 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2019 17:59
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
-
13/03/2019 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2019 00:36
Suspensão do Prazo
-
01/03/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2019 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2019 18:15
Decisão Determinação
-
20/02/2019 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2019 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2019 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2019 18:26
Julgada Procedente a Ação
-
08/01/2019 13:03
Conclusos para julgamento
-
22/11/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2018 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2018 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2018 15:43
Decisão
-
10/11/2018 11:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2018 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2018 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2018 18:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/09/2018 17:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2018 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2018 18:30
Decisão
-
04/09/2018 18:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2018 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2018 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2018 12:32
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/06/2018 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2018 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2018 18:48
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/06/2018 15:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2018 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2018 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2018 18:17
Decisão
-
08/05/2018 18:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2018 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2018 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2018 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2018 19:06
Decisão
-
12/04/2018 18:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2018 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2018 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2018 18:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
16/03/2018 15:39
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 14:58
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2018 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2018 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2018 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2018 17:30
Decisão
-
14/02/2018 15:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2018 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2018 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2018 18:31
Decisão
-
12/01/2018 18:25
Conclusos para decisão
-
20/12/2017 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2017 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2017 12:44
Juntada de Mandado
-
28/11/2017 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2017 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2017 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2017 19:08
Decisão
-
14/11/2017 10:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 07:48
Expedição de Mandado.
-
31/10/2017 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2017 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2017 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2017 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2017 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2017 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2017 16:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2017 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2017 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2017 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2017 14:26
Decisão Determinação
-
28/08/2017 17:23
Conclusos para decisão
-
25/08/2017 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2017 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2017 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2017 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2017 18:59
Decisão
-
16/08/2017 14:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2017 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2017 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2017 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2017 08:03
Decisão
-
11/08/2017 17:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2017 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2017 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2017 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2017 18:32
Decisão
-
31/07/2017 15:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2017 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2017 16:11
Juntada de Petição de Réplica
-
12/07/2017 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2017 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2017 18:30
Decisão
-
07/07/2017 18:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2017 08:20
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2017 18:58
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2017 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2017 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2017 18:52
Decisão
-
09/06/2017 18:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 03:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2017 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2017 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2017 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2017 15:23
Expedição de Carta.
-
25/04/2017 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2017 16:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2017 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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