TJSP - 1002399-52.2023.8.26.0495
1ª instância - 03 Cumulativa de Registro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:09
Juntada de Mandado
-
14/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/05/2024 03:00:00, 3ª Vara.
-
05/04/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:53
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 18:34
Juntada de Mandado
-
24/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabrício da Costa Moreira (OAB 167733/SP) Processo 1002399-52.2023.8.26.0495 - Guarda de Família - Reqte: Dhyme Henrique de Morais - Trata-se de ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas e alimentos.
A Petição Inicial encontra-se em ordem, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil.
Assim, recebo a exordial.
A tutela de urgência é de ser concedida, por ora, em parte.
Nas causas envolvendo o direito de guarda e de visitas, o que prevalece são os interesses dos menores, e não dos genitores.
Assim, a convivência dos filhos com seus pais é direito não apenas dos genitores, mas principalmente dos filhos, visando seu desenvolvimento emocional sadio.
Nesse sentido a lição de Maria Berenice Dias: A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial.
Talvez o melhor seria o uso da expressão direito de convivência, pois é isso que deve ser preservado mesmo quando pai e filho não vivem sob o mesmo teto.
Não se podem olvidar suas necessidades psíquicas.
Consagrado o princípio da proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor.
Assim, é necessário harmonizar o direito de convívio com a condição de vida dos pais, principalmente quando há alteração de domicílio de um dos genitores.
O direito a visitas é um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, pelo qual o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver.
Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz. É direito da criança de manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito. É totalmente irrelevante a causa da ruptura da sociedade conjugal para a fixação das visitas.
O interesse a ser resguardado, prioritariamente, é o do filho, e objetiva atenuar a perda da convivência diuturna na relação parental.
Inclusive, nas hipóteses de ocorrer a atribuição da guarda de crianças e adolescentes a terceiros, não se impede o exercício do direito de visita pelos pais (ECA 33 §4º).
Mesmo dissolvido o vínculo parental, o STJ manteve o direito de visita. (Manual de Direito das Famílias, 8ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 447,449).
Logo, a fim de preservar e fortalecer o vínculo entre o genitor e a prole, defiro, em parte, a tutela de urgência para conceder o direito de visitas do autor a seu filho, a ser exercido em finais de semana alternados, podendo retirá-lo aos sábados, a partir das 9h, e devolvê-lo aos domingos, até às 18h.
Ressalto que o regime ora fixado poderá ser ampliado após a instauração do contraditório.
Advirto que, em razão das medidas protetivas concedidas à requerida, caberá à avó paterna manter contato com o núcleo materno a fim de possibilitar o cumprimento do regime de convivência ora fixado.
Apesar do disposto no artigo 334, do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, porque eventual proposta poderá ser feita por escrito, pela parte requerida, nos autos.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), com urgência, cientificando-o(a) do prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, para apresentar contestação, por intermédio de advogado.
Caso não possua condições financeiras de arcar com a contratação de referido profissional, deverá comparecer na Defensoria Pública do Estado para nomeação de um causídico.
No mesmo prazo, caso queira, poderá apresentar proposta de acordo.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
23/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2023 08:52
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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