TJSP - 1006131-34.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/12/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/11/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/10/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 07:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1006131-34.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Pereira -
Vistos.
A Lei nº. 9099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis estabelece, em seu art. 2º, que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
O art. 3º do referido diploma legal prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, dentre outras, aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Por seu turno, o art. 54 do citado texto normativo prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante essa possibilidade, a parte autora fez opção por ajuizar sua ação na Justiça Comum, porém não efetuou o recolhimento do preparo inicial.
A simples alegação de que não possui condições de suportar as custas do processo não se coaduna com o objeto discutido nos presentes autos.
A parte autora está sendo patrocinada por advogado particular e, em princípio, pode arcar com as despesas processuais, afastando, destarte, a presunção de pobreza.
A falta de prova no sentido de que a parte autora, no momento, não tem condições financeiras para arcar com o pagamento de qualquer tipo de custas, no exercício e na defesa de seus direitos, constitui fundada razão para indeferir o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Destarte, no prazo de 15 dias, faculto à parte autora:a) requerer a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível;b) pagar as custas judiciais, bem como a diligência do Oficial de Justiça/custas de postagem.
Findo o prazo sem as providências, cancele-se a distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 09:27
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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