TJSP - 1008074-02.2022.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 21:08
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:38
Remetido ao DJE
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02/04/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
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01/04/2025 06:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/12/2023 13:57
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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29/09/2023 15:45
Contrarrazões Juntada
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21/09/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 12:09
Remetido ao DJE
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20/09/2023 11:52
Recebido o recurso
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20/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:25
Apelação/Razões Juntada
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30/08/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Pinto (OAB 135690/SP), Celso Antonio D´avila Arantes (OAB 159680/SP), Rafael da Silva Nascimento (OAB 434803/SP) Processo 1008074-02.2022.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sophia Valentina Cunha Barduzzi - Reqdo: Lessa e Luiz Supermercados Ltda Filial 03 - S.V.C.B. representada por Melissa Tainara da Cunha Barduzzi ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra LESSA E LUIZ SUPERMERCADOS LTDA alegando, em síntese, que em 31/08/2022, por volta das 17h30, ao realizar compras juntamente com seu avó em estabelecimento da requerida, tropeçou em caixas e produtos em local que não havia nenhum aviso, sinalização ou bloqueio informando que havia risco de acidente.
Sustentou que para conter o inchaço que se formou com a queda, o seu avô colocou um produto gelado, enquanto funcionárias do supermercado começaram a reprimi-lo sem nenhuma sensibilidade, terminando por expulsá-los do estabelecimento.
Disse que após exames foi constatada a fratura do braço, lesão essa que lhe gerou danos materiais e morais.
Requereu a condenação da parte requerida no pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 e danos materiais no valor de R$ 2.200,00.
Em contestação (fls. 35/60), o requerido suscitou em preliminar de impugnação a justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a parte autora deixou de trazer aos autos provas que permitam atribuir sua culpa pelo acidente ocorrido, isto porque, se de fato ocorreu, não foi causado por sua culpa, mas sim em razão da criança estar desacompanhada de um adulto no local do acidente.
Disse que não houve pedido para preservação das imagens no dia dos supostos fatos.
Aduziu a culpa exclusiva do avô da autora pelo acidente em razão do dever de vigiá-la.
Requereu a improcedência do pedido e a condenação por litigância de má-fé.
Réplica ofertada (fls. 65/67).
Decisão saneadora (fls. 78/79).
Audiência de instrução e julgamento realizada (fls. 99/100).
Alegações finais ofertadas (fls. 101/108 e 109/111). É o relatório.
Fundamento e D E C I D O.
De início, afasto, a preliminar de inépcia da inicial, já que a exordial preenche os requisitos necessários para o prosseguimento da ação, em consonância com o previsto no art. 319 do Código de Processo Civil.
Resumindo-se a presente questão ao ônus da prova, notadamente à regra do art. 373 do Código de Processo Civil, certo é que a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito.
A ação é improcedente.
Pois bem, a parte requerente não comprovou os fatos descritos na inicial.
No que tange à responsabilidade da empresa requerida, cabe consignar que esta responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo estes usuários ou não doserviço prestado, de acordo com a norma contida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Porém, apesar das oportunidades, deixou a parte requerente de comprovar os fatos alegados.
Com efeito, as únicas provas produzidas nos autos (boletim de ocorrência e exames de raio-x) não conferem verossimilhança às alegações da autora, pois foram realizadas de forma unilateral de acordo com suas alegações.
Inexistem nos autos imagens, fotografias, depoimentos de testemunhas ou outras provas que comprovem a existência do nexo de causalidade entre a suposta conduta ou omissão da parte requerida e os danos experimentados pela parte requerente.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso sub judicie, pois não há prova de que a autora tenha se acidentado nas dependências da parte requerida ou se ocorreu da forma que ela argumentou na petição inicial, imputando uma falha na prestação de serviços consubstanciada na falta de indicação, aviso, sinalização ou bloqueio de risco de acidente, no local pelo qual ela estava passando, bem como sobre a suposta falta de atendimento por parte de funcionários do supermercado, não se podendo falar em nexo causal, cuja existência é fundamental para a configuração da responsabilidade civil.
Neste contexto, não tendo sido demonstrada a culpa da requerida pelo acidente, a responsabilidade pelos danos suportados pela parte autora não podem ser a ela atribuída.
Por fim, não há indícios de que a parte autora tenha agido de má-fé, de modo que rejeito a alegação da requerida de litigância de má-fé.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sucumbente, arcará a parte autora com custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observado o art. 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita P.I.C.
Campinas, 25 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
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28/08/2023 16:39
Julgada improcedente a ação
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19/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:56
Alegações Finais Juntadas
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17/07/2023 15:15
Alegações Finais Juntadas
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11/07/2023 15:41
Termo de Audiência Expedido
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10/07/2023 12:25
Petição Juntada
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10/07/2023 11:36
Petição Juntada
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10/07/2023 10:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/07/2023 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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10/07/2023 10:15
Rol de Testemunha Juntado
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19/05/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2023 05:47
Remetido ao DJE
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17/05/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:15
Rol de Testemunha Juntado
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28/04/2023 13:57
Audiência de Instrução e Julgamento
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28/04/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2023 00:38
Remetido ao DJE
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26/04/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:45
Petição Juntada
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07/03/2023 18:45
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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01/03/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2023 00:17
Remetido ao DJE
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27/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:57
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:45
Réplica Juntada
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13/02/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2023 12:05
Remetido ao DJE
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10/02/2023 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/02/2023 11:25
Contestação Juntada
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20/01/2023 06:23
AR Positivo Juntado
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11/01/2023 13:38
Carta Expedida
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15/12/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2022 00:15
Remetido ao DJE
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13/12/2022 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 14:52
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:55
Petição Juntada
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22/11/2022 10:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/11/2022 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/11/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2022 05:49
Remetido ao DJE
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11/11/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 17:36
Mudança de Magistrado
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27/10/2022 11:21
Conclusos para decisão
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26/10/2022 18:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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