TJSP - 1011806-61.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/05/2025 17:25
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 14:38
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 11:35
Ato ordinatório
-
25/03/2025 11:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
15/01/2025 14:47
Petição Juntada
-
29/11/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 10:50
Julgada Procedente a Ação
-
27/09/2024 17:03
Mudança de Magistrado
-
27/09/2024 16:03
Mudança de Magistrado
-
21/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
31/10/2023 05:46
Petição Juntada
-
27/10/2023 07:07
Petição Juntada
-
04/10/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 06:08
Contestação Juntada
-
02/09/2023 05:06
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1011806-61.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado de citação.
Int. -
25/08/2023 09:40
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:23
Carta Expedida
-
24/08/2023 17:22
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 05:56
Petição Juntada
-
22/03/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 06:03
Remetido ao DJE
-
20/03/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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