TJSP - 1005323-29.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 09:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/11/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/07/2024 17:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/03/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 01:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 21:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/02/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 22:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/02/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/11/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 13:23
Juntada de Petição de Réplica
-
06/09/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 21:56
Expedição de Carta.
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28/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea Aparecida Pequeno (OAB 315187/SP) Processo 1005323-29.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Ribeiro Fragozo - Não é possível vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão de liminar que permita a consignação judicial do valor incontroverso, a abstenção de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção do requerente na posse do veículo, pois não é possível, nesse momento, verificar a probabilidade do direito e o perigo do dano.
A uma porque a planilha de cálculo juntada foi elaborada unilateralmente pelo autor.
A duas porque o § 1º do art. 784 do CPC, aqui aplicado por analogia, estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
A três porque, neste juízo sumário de cognição, deverá prevalecer o pacta sunt servanda.
E, finalmente, a quatro, porque a Súmula 380 do E.
STJ é clara no sentido de que a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor, de modo que não há como impedir a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se de direito assegurado ao credor na hipótese de inadimplência.
Por tais razões, indefiro os pedidos de liminar.
Por ora deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões.
Assim, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Efetivada a citação e com a apresentação de contestação nos autos, deverá a z. serventia certificar a tempestividade ou, se o caso, o decurso do prazo.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. -
25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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