TJSP - 1018373-84.2022.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 01:37
Suspensão do Prazo
-
30/03/2025 21:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/03/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:01
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 22:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio de Souza Ramos (OAB 298006/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) Processo 1018373-84.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Afs Serviços e Facilities Me - Reqdo: Banco Inter S.a. - AFS SERVIÇOS E FACILITIES ME ajuizou ação de restituição de valor c/c indenização por dano moral em face de BANCO INTER S/A, alegando que, em 14.04.2022, a requerente entrou em sua conta digital no banco requerido para realizar pagamentos, quando iniciou-se a instalação de um programa de segurança e a tela ficou travada.
Narra que contatou o requerido, que efetuou o bloqueio da conta e informou que havia sido feito um pagamento de título bancário no valor de R$ 15.000,00, desconhecido pela autora.
O réu informou que não faria a devolução do valor, vez que não encontraram indício de fraude.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 15.000,00.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 233/244), alegando preliminarmente a legitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade em função da regularidade da transação, que foi feita por solicitação da própria requerente.
Sustenta que não houve falha na prestação de serviço e que a requerente passou por todas as etapas de segurança antes da transação ser efetivada, o que afasta a responsabilidade do banco réu.
Impugnou os danos materiais e morais.
Réplica às fls. 356/362.
Não foram requeridas provas.
Relatados.
D E C I D O.
Não requeridas provas, passo ao julgamento da lide.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a autora imputa ao banco a responsabilidade pela segurança das transações.
Quanto à restituição do valor, assiste razão à requerente.
Na qualidade de fornecedor, o banco requerido tem obrigação de oferecer ao consumidor um serviço de boa qualidade e confiança.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como se viu, a autora não reconheceu as transações e imediatamente contatou o banco para resolver a questão, tendo o requerido informado que faria análise do ocorrido.
E por se sentir lesado, a autora registrou ainda boletim de ocorrência (fls. 41/42).
Verifica-se, assim, que a autora tomou as providências que lhe cabiam quando informou ao requerido sobre a fraude em sua conta bancária.
O banco, por sua vez, sustentou a regularidade das transações sem, no entanto, comprovar que o pagamento questionado de fato foi de autoria da requerente e foi efetivado após todas as etapas de segurança inerentes às transações realizadas pela conta digital, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda, diante da verossimilhança das alegações da autora, aliada à sua hipossuficiência para fazer prova acerca da irregularidade da transação, era de rigor que o banco comprovasse que a transação não fugia do perfil da autora.
Trata-se de ônus do qual o requerido também não se desincumbiu, tendo em vista que a única alegação feita na contestação foi de que se tratava de conta muito movimentada, o que eliminaria a suspeita de fraude; enquanto a autora afirmou que a conta era usada majoritariamente para envio e recebimento de PIX, de modo que o pagamento de título no valor de R$ 15.000,00 deveria levantar suspeita de fraude.
Assim, o Banco não agiu com a diligência que dele se poderia esperar, de onde se demonstra a falha no seu sistema de prevenção de fraudes, o que atesta a responsabilidade do banco réu.
Por conseguinte, a parte autora deve ser ressarcida do valor debitado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu à restituição do valor debitado relacionado à operação aqui impugnada com correção desde o débito e juros de mora da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C -
25/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 19:12
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2023 20:37
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2023 04:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2023 15:39
Expedição de Carta.
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05/05/2023 20:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/04/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2023 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2023 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2023 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2023 22:37
Expedição de Carta.
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03/04/2023 22:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/03/2023 23:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 17:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 22:38
Conclusos para despacho
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09/12/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2022 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2022 16:12
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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06/12/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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