TJSP - 1005385-19.2023.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 11:10
Protocolizada Petição
-
26/02/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 16:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/02/2024 15:55
Homologada a Transação
-
22/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/01/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/01/2024 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 14:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/12/2023 21:43
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:26
Juntada de Mandado
-
30/08/2023 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Gabriel Santos de Castro Alves (OAB 466709/SP) Processo 1005385-19.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ísis Rocha da Costa, Cassiana Rocha da Costa -
Vistos. 1.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira.
Observe-se. 2.
Em um juízo perfunctório, a parte autora logrou evidenciar, em parte, a probabilidade de suas alegações e o perigo de demora (CPC, art. 300), juntando aos autos prova pré-constituída de parentesco entre as partes (fls. 34/36) e comprovação da necessidade da autora, que, em razão da menoridade civil, não pode prover seu próprio sustento (fls. 16).
Pois bem.Os alimentos devem atender, de maneira equilibrada, valores essenciais à sobrevivência do ser humano segundo a proporcionalidadeou razoabilidaderesultante do binômio relativo à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentando, conformedispõe oartigo 1.694, §1º, do Código Civil:Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Ante o exposto, à míngua de maiores elementos de convicção acerca da capacidade econômica do requerido, fixoosalimentos provisóriosno montante equivalente à 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem depositados pelo genitor, até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta bancária informada pela parte autora, servindo os comprovantes de depósito como recibo. 2.1.
Em caso de trabalho com vínculo empregatício, os alimentos provisórios ficam arbitrados no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte ré, cujo pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária informada pela parte autora.
Para definição do rendimento líquido, fica provisoriamente estipulado queestão incluídosadicionais, abonos, gratificações, férias, horas extras, 13º salário e quaisquer outras remunerações, apenas não incidindo sobre FGTS eoutrosdescontos legais obrigatórioscomode imposto de renda e previdência. 2.2.
Consigne-se que, para a abertura de conta corrente, poderá a parte autora comparecer na agência do Banco do Brasil (Praça Cândido Mota, nº 163 - Centro, nesta cidade), munida de cópia da presente decisão, a qual servirá como ofício. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se o requerido, pessoalmente, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Deverá o Senhor Oficial certificar a qualificação completa do réu, inclusive filiação. 5.
Anoto que, na contestação, deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. 6.
A teor, ainda, do que dispõe o art. 319, II, do CPC, a parte autora deverá informar seu e-mail nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c.c o art. 219 do CPC considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado.
Intimem-se as partes, bem como dê-se ciência ao Ministério Público. -
29/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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