TJSP - 1017070-47.2023.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:52
Baixa Definitiva
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28/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:09
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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12/04/2024 15:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/04/2024 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 11:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 08:46
Conclusos para despacho
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18/01/2024 08:43
Baixa Definitiva
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18/01/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Debiasi de Oliveira Damaceno (OAB 329670/SP) Processo 1017070-47.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marisangela Caruzo - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida no pagamento das diferenças da "GPR - Gratificação por Plantão Realizado", que deve ser calculada sobre o nível inicial do cargo ao qual o respectivo servidor pertença, correspondente a jornada de 40 horas semanais, a partir da vigência da LC Municipal nº 3.008/2019 até a entrada da vigência da LC Municipal nº 3.062/2021, que deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
Observe-se quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No mesmo prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. -
28/08/2023 02:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:23
Julgado procedente em parte o pedido
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30/06/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 11:38
Juntada de Petição de Réplica
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28/06/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 06:13
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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