TJSP - 1006447-75.2022.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 22:34
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
31/03/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 02:56
Suspensão do Prazo
-
24/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
25/09/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 15:34
Ato ordinatório
-
28/05/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 10:06
Ato ordinatório
-
07/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
20/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Zaqueu da Rosa (OAB 284352/SP), Éric Moreira (OAB 391025/SP) Processo 1006447-75.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hude Fernandes Almeida Silva - Reqdo: Genilson Araújo de Paiva -
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, com fundamento no art. 357 do CPC.
Primeiro, como ainda não havia sido apreciado, passo analisar neste momento.
Levando-se em conta os documentos de fls. 14/19 e 22/24, defiro os beneficios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se.
Quanto à preliminar de prescrição: Não há prescrição no presente caso, a hipótese é de pretensão condenatória por descumprimento contratual (cobrança de valor não pago de contrato verbal de empreitada), ou seja, cobrança fundada em responsabilidade civil contratual e, portanto, não tem incidência o prazo trienal, previsto no inciso V do art. 206, § 3º, do mesmo diploma legal, este aplicável à hipótese de responsabilidade civil extracontratual.
De acordo com os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o regime jurídico do prazo prescricional para exercer-se pretensão condenatória (v.g. ação de indenização, ação de cobrança de multa ou de parcela não paga do contrato) derivada de inadimplemento contratual (responsabilidade civil contratual) é o geral de 10 (dez) anos, previsto no CC 205, não se aplicando a regra do prazo trienal.
A expressão responsabilidade civil, constante CC 206 § 3º V que fixa o prazo prescricional de 3 (três) anos, refere-se apenas e tão somente à responsabilidade extracontratual (aquiliana), derivada de ato ilícito ocorrido fora da relação contratual ( Código civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, nota 3 ao art. 205).
Nesse sentido, o C.
STJ tem se posicionado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ (Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo reparação civil não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos (EREsp nº 1.280.825/RJ, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27/06/2018).
Neste sentido também se posiciona o Eg.TJSP: "AÇÃO DE COBRANÇA Contrato verbal de empreitada para prestação de serviços consistentes em construção e montagem de estrutura metálica para instalação em imóvel - Prescrição Inocorrência Pretensão que não se confunde com a de ressarcimento por enriquecimento sem causa ou reparação civil extracontratual Aplicabilidade do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo de dez anos para o ajuizamento da demanda Decisão que afastou a alegação de ocorrência da prescrição mantida Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 23004260720208260000 SP 2300426-07.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 31/05/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021). "APELAÇÃO RECURSO DO AUTOR AÇÃO CONDENATÓRIA CONTRATO DE EMPREITADA PRELIMINAR DE MÉRITO PRESCRIÇÃO AFASTAMENTO INTERRUPÇÃO POR CITAÇÃO VÁLIDA EFETIVADA EM DEMANDA JUDICIAL ANTECEDENTE PRAZO PRESCRICIONAL UTILIZADO NA ORIGEM NÃO CONDIZ COM A REALIDADE PRAZO DECENAL APLICÁVEL AO CASO PRESCRIÇÃO AFASTADA MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PROVAS ORAIS IMPRESCINDÍVEIS RELAÇÃO CONTRATUAL IMBUÍDA DE INFORMALIDADE SUPOSTAS MODIFICAÇÕES CONTRATUAIS AO LONGO DA RELAÇÃO REQUERIMENTO DAS PARTES NÃO ATENDIDO NA ORIGEM EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA RECURSO DO AUTOR PROVIDO 1 Equivocadamente reconhecida a prescrição na origem, esta deve ser afastada, seja porque houve interrupção do prazo prescricional na citação válida operada em ação judicial promovida anteriormente a esta perante Magistrado incompetente ( CPC, art. 240, caput), seja porque o prazo prescricional é decenal, não quinquenal, de sorte que a prescrição, mesmo desconsiderando a interrupção, não teria ocorrido ( CC, art. 205 e entendimento jurisprudencial). 2 Inviabilidade do julgamento imediato da causa, visto que a controvérsia demanda dilação probatória.
Lide envolvendo contrato de empreitada envolto em modificações informais, algumas possivelmente verbais, o que torna evidente a necessidade de provas orais, conforme requerido pelas partes na origem.
Anulação da r.
Sentença para retomada da fase instrutória.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10267248920218260001 São Paulo, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/08/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2023).
Destarte, a ação foi ajuizada em 16/09/2022, antes, portanto, do termo final do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, para a cobrança de valor inadimplido, sendo incabível, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pelo requerido.
Quanto ao pedido do requerido ao benefício da justiça gratuita: Patente reconhecer que a Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXIV prevê a gratuidade somente aos que comprovarem insuficiência de recursos, de tal forma que a declaração não é suficiente para a concessão do benefício.
A declaração de hipossuficiência é mera presunção e, no caso em tela, há diversos indícios de que o requerido não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Contudo, antes de indeferir, oportuno intimar o requerido para que, no prazo de 10 dias, apresente elementos de prova concretos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, sob pena de indeferimento do benefício, devendo juntar aos autos: (I) Cópia da Carteira de Trabalho completa; (II) Cópia dos Extrato bancários dos três últimos meses (Sujeito à análise pelo sistema Sisbajud para ver se juntou os extratos de todas as contas que possui); (III) Cópia dos três últimos holerites, se registrado; (IV) Cópia da fatura de cartão de crédito dos últimos três meses; (V) Cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica.
Assim, decidas às preliminares, constato à inexistência de fundamento para a extinção prematura sem resolução do mérito, pois, por ora, encontram-se presentes todas as condições e pressupostos processuais.
Quanto as questões de mérito, destaco que diante dos fatos narrados na inicial e da contestação apresentada, restou incontroverso que o requerido contratou verbalmente o autor para realização de serviço de pedreiro, porém há dúvida da época da contratação, pois o autor alega ter sido em 2014 e o requerido alega ter sido entre 2011 e 2013.
Restou incontroverso que pelo primeiro serviço objeto destes autos, o valor pago foi de R$ 1.700,00.
Restou incontroverso ainda que o requerido contratou verbalmente o autor para realização de serviço de reparos no telhado de sua residência, em abril de 2022.
Ainda restou incontroverso que a forma de pagamento pelo prestação do serviço (conserto do telhado) seria a compra de duas pedras de mármores para o autor.
Restou incontroverso também que o autor sofreu o acidente, caindo do telhado, quando prestava o serviço na residência do requerido, em 2022.
Contudo há diversos pontos controvertidos, que consistem: A) Para qual serviço o autor foi contratado, se para construção da casa ou apenas para a construção da laje; e qual foi a data desta contratação entre 2011 a 2014; e ainda se pelo serviço prestado do autor, os R$ 1.700,00 pagos quitaram a dívida, ante o que foi contratado; B) apesar de terem pactuado o pagamento do conserto do telhado pelo pagamento de duas pedras de mármores, qual valor de cada uma; e se houve a conclusão do serviço ou a realização de parte substancial dele; C) se o requerido estava utilizando IPIs de segurança quando caiu do telhado; D) se a responsabilidade pela utilização dos IPIs é do autor prestador do serviço, ou se é do requerido, tomador de serviço; E) Se em decorrência da queda do autor, houve incapacidade permanente ou temporária que impossibilite o autor de trabalhar; F) Se porventura existir alguma incapacidade, se há nexo de causalidade entre a queda do telhado e o dano/incapacidade do autor; G) Se o requerido é responsável pelo acidente ou se a culpa é atribuída ao próprio autor, ou ainda, se é concorrente; H) Verificação da existência, proporção, grau de culpa e responsabilidade do réu para a produção do acidente; I) Se há configuração dos danos, bem como a extensão de eventual dano material e moral sofrido pelo autor; J) Se há presença de excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do autor.
Estabelecidos tais pontos, o ônus probatório (art. 357, inciso III do CPC) seguirá a regra tradicional prevista no art. 373, incisos I e II, do mesmo diploma legal, não havendo motivo para a aplicação da teoria das cargas dinâmicas ou qualquer outra inversão, pois não houve prévia convenção das partes e não se vislumbra que tenha sido atribuído a qualquer dos litigantes encargo probatório excessivo ou de difícil realização.
Assim, caberá ao autor demonstrar a existência de seu direito e extensão dos danos sofridos e os pressupostos para a responsabilidade atribuída ao réu; na justa medida em que caberá ao requerido demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
Na medida em que o feito não se encontra apto para julgamento, defiro a prova documental complementar e a realização de prova pericial.
A prova documental, em especial, consiste para comprovar qual serviço foi contratado, o valor acordado para pagamento e a data da contratação, podendo ser por e-mails, mensagens de telefone, mensagens via Whatsapp, escritos em papel, o qual será dado o valor que mereça, entre outros documentos.
Já a prova pericial pretendida, defiro a fim de que seja apurada se o autor possui alguma incapacidade (permanente ou temporária) e se houver, se é em decorrência do acidente sofrido (Queda do Telhado).
Para tanto, como o autor é beneficiário da justiça gratuita e é quem pleiteou pela realização da perícia, art. 95, caput, do CPC, determino que a perícia médica seja realizada pelo IMESC.
Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos que julgarem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que indiquem assistentes técnicos, se julgarem convenientes, nos termos do art. art. 465, § 1º, II e III do Código de Processo Civil.
Após, oficie-se ao IMESC solicitando a indicação de perito para que proceda à perícia, anotando-se que a prova será custeada pela Defensoria Púbica, haja vista à gratuidade da parte solicitante.
Quanto a prova testemunhal pretendida, por ora, indefiro, cuja necessidade será melhor apreciada após a conclusão da prova pericial e de eventual juntada de documentos suplementares.
Por fim, intimem-se as partes sobre o teor dessa decisão, ressaltando-se que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderão se manifestar nos termos do art. 357, § 1º do CPC, sob pena do respectivo provimento judicial torna-se estável.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:32
Juntada de Petição de Réplica
-
05/07/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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23/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 13:57
Recebida a Petição Inicial
-
19/09/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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