TJSP - 1082336-35.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Cumulativa de Descalvado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 09:43
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 16:51
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 10:46
Protocolizada Petição
-
07/10/2024 10:42
Protocolizada Petição
-
03/10/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 15:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 06:45
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:52
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 09:52
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 1082336-35.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos, Recebo a competência e registro que o microempreendedor individual não é uma modalidade de pessoa jurídica com patrimônio autônomo, mas uma qualificação tributária de uma pessoa física que exerce uma atividade empresarial de forma individual, razão pela qual não há no processo dois executados.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
23/08/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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22/08/2023 07:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 07:22
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
21/08/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 18:23
Declarada incompetência
-
23/06/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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