TJSP - 1117418-30.2023.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2024 11:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 06:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
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22/11/2023 20:47
Juntada de Petição de Réplica
-
18/11/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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26/10/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2023 15:38
Expedição de Carta.
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26/09/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 17:11
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
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31/08/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: David Damião Lopes (OAB 232603/SP) Processo 1117418-30.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tiago Oczust -
Vistos.
Ciência da interposição do agravo de instrumento (nº 2227446-57.2023).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Informe a parte interessada acerca de eventual concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
No silêncio, aguarde-se o julgamento.
Intime-se. -
29/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
28/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: David Damião Lopes (OAB 232603/SP) Processo 1117418-30.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tiago Oczust -
Vistos.
Quanto ao pedido para obtenção do benefício de justiça gratuita, a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
E o § 3º do art. 99 do mesmo Código acrescenta que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, essa declaração de pobreza feita pela parte gera apenas presunção relativa, uma vez que o § 2º do art. 99 do Código possibilita ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não obstante, a autora reside em Cruz Machado/PR e contratou advogado particular, com escritório localizado em São Paulo/SP, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro mais próximo de seu domicílio, sua opção corrobora a conclusão de que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça, e.g.: Agravo de Instrumento.
Medida Cautelar.
Exibição de Documentos.
JUSTIÇA GRATUITA.
Benesse indeferida.
A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
Ausência de comprovação da insuficiência de recursos.
Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel.
BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.).
Agravo de instrumento.
Ação cautelar de exibição de documentos.
Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial.
Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos.
Ação que versa sobre relação de consumo.
Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio.
Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel.
RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.).
INDEFIRO, pois a gratuidade, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual e cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Intime-se. -
26/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 07:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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