TJSP - 1039490-46.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:34
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 21:58
Suspensão do Prazo
-
23/12/2024 04:22
Suspensão do Prazo
-
10/11/2024 06:17
Suspensão do Prazo
-
19/10/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 02:10
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:26
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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08/10/2024 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 02:18
Remetido ao DJE
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04/10/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 15:09
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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13/09/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:14
Certidão de Cartório Expedida
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12/09/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 11:23
Carta de Citação Expedida
-
12/09/2024 11:15
Ato ordinatório
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11/09/2024 11:35
Petição Juntada
-
30/08/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 01:29
Remetido ao DJE
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28/08/2024 16:48
Ato ordinatório
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28/08/2024 16:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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10/07/2024 14:20
Mandado Expedido
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10/07/2024 14:07
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/07/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 14:03
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 12:59
Mandado de Citação Expedido
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01/07/2024 11:31
Ato ordinatório
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28/06/2024 16:47
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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11/06/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 01:52
Remetido ao DJE
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07/06/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2024 10:46
Certidão de Cartório Expedida
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28/05/2024 09:44
Carta de Citação Expedida
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27/05/2024 11:45
Petição Juntada
-
16/05/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 06:48
Remetido ao DJE
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14/05/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 15:00
Certidão de Cartório Expedida
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02/05/2024 11:27
Carta de Citação Expedida
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02/05/2024 10:56
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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18/04/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 12:35
Remetido ao DJE
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17/04/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2024 11:45
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
12/04/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 01:16
Remetido ao DJE
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10/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:35
Petição Juntada
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16/03/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2024 13:44
Remetido ao DJE
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15/03/2024 12:24
Ato ordinatório
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19/11/2023 05:16
Suspensão do Prazo
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05/10/2023 06:30
Remetido ao DJE
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04/10/2023 16:02
Ato ordinatório
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04/10/2023 15:59
Documento Juntado
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25/09/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 11:31
Certidão de Cartório Expedida
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22/09/2023 01:12
Remetido ao DJE
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21/09/2023 16:42
Carta de Citação Expedida
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21/09/2023 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:35
Petição Juntada
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29/08/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Stella Sampaio (OAB 335360/SP) Processo 1039490-46.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: TRANSERP - EMPRESA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE RIBEIRÃO PRETO-SP - 1 - Ante a informação contida no instrumento de procuração de que a parte autora possui nova denominação, deverá emendar a inicial regularizando o polo ativo da presente e providenciar a juntada aos autos cópia do novo contrato social/ato constitutivo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321 do CPC/2015). 2 - As hipóteses legais de diferimento da taxa judiciária estão previstas em rol taxativo no artigo 5º da Lei 11.608/2003: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Assim, indefiro o pedido de diferimento por não se amoldar o caso às hipóteses legais, não servindo a argumentação da parte autora para obtenção do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento de custas iniciais no valor de 1% do valor da causa (observando-se o recolhimento mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3 mil UFESPs) e despesas postais/diligência de oficial de justiça, no prazo de 15 dias.
O não cumprimento da determinação supra importará em cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC/2015. -
28/08/2023 01:53
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:26
Mudança de Magistrado
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21/08/2023 16:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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