TJSP - 1502675-82.2019.8.26.0554
1ª instância - Anexo de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 05:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 04:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP) Processo 1502675-82.2019.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: CLEITON DE JESUS SILVA - SENTENÇA Processo Digital nº:1502675-82.2019.8.26.0554 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Sumário - Estupro Documento de Origem:Inquérito Policial, Portaria, Boletim de Ocorrência, Portaria, Boletim de Ocorrência, Portaria, Boletim de Ocorrência, Portaria, Boletim de Ocorrência, Portaria, Boletim de Ocorrência, Portaria, Boletim de Ocorrência - 2151300/2019 - DEL.DEF.MUL.
SANTO ANDRÉ, 5406697 - DEL.DEF.MUL.
SANTO ANDRÉ, 654/19/201 - DEL.DEF.MUL.
SANTO ANDRÉ, 2151300 - DEL.DEF.MUL.
SANTO ANDRÉ, 654/19/201 - DEL.DEF.MUL.
SANTO ANDRÉ, 2151300 - DEL.DEF.MUL.
SANTO ANDRÉ, 654/19/201 - DEL.DEF.MUL.
SANTO ANDRÉ, 2151300 - DEL.DEF.MUL.
SANTO ANDRÉ, 654/19/201 - DEL.DEF.MUL.
SANTO ANDRÉ, 2151300 - DEL.DEF.MUL.
SANTO ANDRÉ, 654/19/201 - DEL.DEF.MUL.
SANTO ANDRÉ, 2151300 - DEL.DEF.MUL.
SANTO ANDRÉ, 654/19/201 - DEL.DEF.MUL.
SANTO ANDRÉ Autor:Justiça Pública Réu:CLEITON DE JESUS SILVA Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Teresa Cristina Cabral Santana CLEITON DE JESUS SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas do artigo 213, "caput", cc. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, porque teria, supostamente, no dia 27 de abril de 2019, por volta das 20h20, na Rua Bom Jesus, 815, Jardim Santo André, com emprego de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, tentado constranger sua Nilma Jesus dos Santos, pessoa com quem manteve união estável, mediante violência, a ter conjunção carnal com ele.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado e intimado, apresentando defesa preliminar.
Durante a instrução, ouviu-se a vítima, e testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa interrogando-se o acusado.
Em alegações finais requereu, o Ministério Público, a condenação do acusado nos termos da inicial.
A defesa, pugnou, por sua vez, pela absolvição do acusado por ser o fato atípico ou por ausentes suficientes provas à condenação.
Subsidiariamente, diminuição ao máximo pela tentativa, regime inicial menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A pretensão acusatória merece integral acolhida, uma vez que a prova dos autos demonstra com clareza a confluência de todas as elementares do delito, que se configurou, não havendo dúvidas quanto à autoria, mostrando-se cabível o reconhecimento da tentativa.
O acusado, ouvido em juízo, negou a prática do delito.
Alegou que no dia dos fatos, chegou do trabalho por volta das 17h30.
Morava com o sobrinho Danilo na época.
Foi até a residência da irmã na companhia do Danilo.
A vítima ligou pedindo para que fosse até a residência dela.
A princípio não quis ir, mas ela insistiu.
Foi até a residência da vítima.
Quando chegou, começaram a discutir sobre uma dívida dela no cartão de crédito.
A vítima ficou brava e pegou a chave do veículo dele.
A vítima segurou as chaves do veículo e o ameaçou; afirmou que tiraria as roupas e afirmaria que ele tentou violentá-la.
Depois de muito discutirem e conversarem acabou conseguindo sair do local com o veículo e foi embora.
Pouco tempo depois, Danilo disse que o Rafael estava chamando.
Rafael o questionou sobre as afirmações da vítima.
Negou para o Rafael ter violentado a vítima.
Pediu para que Rafael ligasse para a vítima e fossem todos para o distrito policial.
A vítima, contudo, se negou a ir para o distrito policial.
O acusado afirmou que a vítima inventou tudo querendo prejudicá-lo.
A vítima, ouvida, alegou que no dia dos fatos estava na residência secando o cabelo.
A porta estava aberta.
Teve um relacionamento com o acusado e tem uma filha em comum.
O acusado entrou na residência e bateu na porta.
Alegava que estava arrependido de ter terminado o relacionamento, de ter tido outro relacionamento e tentou se relacionar com ela.
Afirmou que o acusado queria ter relacionamento sexual com ela.
Ele a segurou, pegou no pescoço e a forçou a ter com ele relações sexuais.
Alegou a vítima que o acusado tirou as roupas dela por várias vezes, jogando pela janela.
O acusado não deixava que ela ficasse com roupa.
O acusado arrancava a roupa dela com toda a força.
Informou a vítima que o acusado tirou e jogou mais de seis peças de roupa.
Alegou que ele segurou com força o pescoço, ficando marcada inclusive por vários dias.
O acusado tentou atingi-la com um soco.
O acusado a jogou em cima da cama para tentar forçar relações sexuais.
O acusado tentou penetrá-la.
Depois de um tempo, o acusado tirou as roupas dele também.
Essa tentativa de manter relações sexuais e toda violência duraram aproximadamente duas horas.
Afirmou que pensou por vezes em se jogar pela janela, mas é muito alto.
A vítima informou que o pescoço ficou lesionado, mas sem marcas.
Ficou com dor, mas não marcado.
Alegou que não houve ejaculação.
O acusado segurou as pernas dela, mas não chegou a penetrar.
Depois de muito tentar sair, conseguiu se desvencilhar.
Pegou as chaves do carro e começou a quebrar; afirmou que se o acusado não a deixasse sair, ela quebraria as chaves do veículo.
O acusado enfim aceitou sair e foi embora.
A vítima alegou que gritava, pedia ajuda, mas ninguém conseguia ouvir.
Os vizinhos estavam ouvindo música alta e ninguém a ouvia.
Ficou muito nervosa com tudo o que houve.
Afirmou que foi até a delegacia no dia seguinte, mas estava muito cheia, sendo orientada a ir na segunda-feira à delegacia de defesa da mulher.
A vítima afirmou que conviveu com o acusado por sete anos.
Alegou que ele a agrediu fisicamente algumas vezes.
Alegou que o acusado é muito ciumento e possessivo.
Foi ameaçada pelo acusado várias vezes.
O acusado ameaçava matá-la se contasse para alguém que ele a agredia fisicamente.
Afirmou a vítima que estão separados desde dezembro de 2018.
O acusado acabou aceitando sair da residência em janeiro de 2019, mas começou a persegui-la cerca de dois meses depois.
A vítima alegou que uma vez ele foi até o local de trabalho dela, a puxou e exigia que entrasse no veículo.
Acabou entrando no veículo.
O acusado insistia muito para que voltassem e retomassem o relacionamento.
O acusado sempre mandava mensagem tratando assuntos sobre a filha.
Segundo a vítima, atualmente a situação está mais tranquila.
O acusado apenas tenta contato para tornar possível a visita à folha do casal.
Negou novas ameaças e perseguições.
A testemunha Rafael, irmão da vítima, afirmou que no dia dos fatos, a vítima alegou que o acusado tinha tentado pegá-la à força e agredi-la.
Negou estar a roupa da vítima rasgada.
Não viu se estava machucada porque ela estava dentro do veículo.
A vítima estava acompanhada de outro irmão deles.
Afirmou que foi até a residência do acusado.
O acusado negou ter praticado violências contra a vítima.
A testemunha Danilo, sobrinho do acusado, afirmou que ele é uma ótima pessoa.
Alegou que trabalha com ele há anos.
Informou que o trabalho deles é bastante difícil.
Não presenciou os fatos descritos na inicial.
Tomou conhecimento dos fatos pelo acusado.
Após os fatos, a vítima ligou para o acusado e ele contou.
Na época, o acusado e a vítima estavam separados.
O irmão da vítima foi falar com o acusado, também.
Afirmou que a vítima é muito ciumenta, queria que o acusado ficasse sempre próximo a ela.
No telefone, a vítima alegou que o acusado a tinha agredido.
Informou que o acusado é uma ótima pessoa; constituiu família novamente.
A testemunha Abner alegou que conhece o acusado desde que veio para São Paulo.
O acusado é uma ótima pessoa.
Conhece a vítima através do contato com o acusado.
O acusado é uma pessoa muito calma.
Alegou que a relação dele com a vítima sempre foi boa, sempre foram muito unidos.
Este o conjunto probatório.
Os elementos postos autorizam a condenação.
A vítima foi violentada sexualmente pelo acusado.
Tal qual relatado, o acusado tentou, com a vítima, manter relações sexuais e praticar atos libidinosos, não logrando seu intento diante das insurgências e atos praticados pela vítima, que impediram que a relação sexual se completasse.
Não se mostra necessário, na hipótese, a demonstração, através de prova pericial, de vestígios da ocorrência da violência sexual no caso em apreço.
Muitas violências sexuais não deixam vestígios.
Quando se consubstanciam em carícias e atos diversos que não a conjunção carnal, em especial, dificilmente há marcas físicas que possam, de alguma forma, demonstrar a ocorrência da violência.
A forma como as violências foram praticadas no presente caso, permite concluir que não foram deixadas marcas e, sem que haja marcas, a aferição ou constatação de vestígios não é possível.
O lado pericial acostado aos autos demonstra, exatamente, corroborando, o que foi afirmado pela vítima: o acusado a agarrou com força e queria forçá-la à prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos, conseguindo se desvencilhar dele, sem que ficasse lesionada.
De acordo com os relatos da vítima, o acusado não chegou a ejacular, situação que, obviamente, não permite que sejam encontrados vestígios de esperma no corpo dela.
Observa-se, ademais, que, muito embora os fatos sejam datados de 27 de abril de 2019, o exame pericial apenas foi feito dia 29 de abril de 2019.
Desta forma, mesmo que houvesse ejaculação e esperma no corpo da vítima, no dia 29 de abril de 2019, após a vítima passar por atos de higiene, qualquer vestígio de esperma ou líquido corporal não estaria mais presente no corpo da vítima por ocasião da realização do exame pericial.
As testemunhas confirmaram os relatos da vítima da prática, pelo acusado, de agressões e violências.
Não presenciaram os fatos.
Apenas confirmaram os relatos da vítima.
Afirmaram que o acusado é uma ótima pessoa, mas a falta de visualização dos fatos, não permite que apresentem detalhes acerca do ocorrido.
Importante não haver nos autos qualquer elemento de convicção que permita duvidar das alegações da vítima.
Não há elementos que permitam concluir que ela está mentindo e indevidamente atribuindo ao acusado a prática das violências noticiadas na denúncia.
Assim a condenação é de rigor.
Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado.
Ao delito descrito pelo artigo 213 do Código Penal é cominada a pena de reclusão.
Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal.
A pena é fixada em 6 (seis) anos de reclusão.
De mister reconhecer a presença da circunstância agravante descrita no artigo 61, II, f do Código Penal, (o acusado é ex-companheiro da vítima da vítima), devendo as penas ser aumentadas em um sexto, indo, assim a 7 (sete) anos de reclusão.
Não consumado o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos moldes das disposições constantes no artigo 14, II do Código Penal, deve ser a pena diminuída na metade.
A pena resta fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime aberto.
Conquanto tenha o delito especial gravidade, diante do total da pena imposta, as condições subjetivas do acusado e as circunstâncias do caso em apreço, não se mostra admissível imposição de regime mais gravoso.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu CLEITON DE JESUS SILVA, qualificado nos autos, por infração ao artigo 213, combinado com artigo 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
A vítima relatou que o acusado não mais praticou violências, ausente a notícia da prática de outros delitos pelo acusado, desde que os fatos ocorreram.
Desta forma, não se mostra necessária a prisão preventiva os requisitos não se encontram ausentes.
Os mesmos elementos de convicção fundamentam a falta de imposição de medidas protetivas de urgência.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Réu beneficiário da gratuidade judiciária, ausente condenação ao pagamento de custas processuais.
P.R.I.C.
Santo André, 28 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
29/08/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 05:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 09:41
Juntada de Mandado
-
20/01/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 09:41
Juntada de Mandado
-
20/01/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 22:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 16:10
Juntada de Mandado
-
03/11/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 21:49
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 21:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 21:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 21:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 21:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 21:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 21:46
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:28
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 18/04/2023 03:30:00, Anexo de Violência Domestica e.
-
14/10/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 03:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 11:27
Juntada de Mandado
-
04/05/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:16
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 05/10/2022 02:00:00, Anexo de Violência Domestica e.
-
27/04/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 17:37
Juntada de Mandado
-
26/10/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:37
Juntada de Mandado
-
26/10/2021 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 18:15
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 26/04/2022 05:30:00, Anexo de Violência Domestica e.
-
05/10/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 15:02
Juntada de Mandado
-
28/07/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 18:56
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 18:56
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 18:56
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 17:19
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2021 19:05
Expedição de Ofício.
-
07/06/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:41
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 10943
-
29/09/2020 19:10
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
29/09/2020 13:19
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 16:16
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2020 19:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 19:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2020 23:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2020 10:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2020 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2019 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
01/10/2019 15:09
INCONSISTENTE
-
03/09/2019 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 16:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 16:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/08/2019 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2019 09:16
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2019 15:29
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
29/07/2019 22:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 11:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/06/2019 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2019 09:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000815-53.2017.8.26.0270
Guapiara Mineracao Industria e Comercio ...
Egisto Carlos Alberigi
Advogado: Veridiana Ferreira Lima Baraban
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2017 16:03
Processo nº 1036551-08.2023.8.26.0114
Jose Pereira de Oliveira
Vera Lucia Ferreira Freitas
Advogado: Sueli Aparecida de Oliveira Cotarelle
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 15:36
Processo nº 1001693-61.2023.8.26.0045
Brasil Cash Instituicao de Pagamento SA
Juliana Suellen de Mendonca Nascimento 4...
Advogado: Kamila Aparecida Paiva de Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2023 18:01
Processo nº 1504035-77.2020.8.26.0405
Gustavo Tomaes da Costa
Advogado: Simone Cristina dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2021 16:01
Processo nº 1000542-05.2023.8.26.0128
Aline Trevizan da Rocha Marques
Ianny Barbosa Goncalves
Advogado: Evelyn Caroline Scapim da Silva Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2023 08:15