TJSP - 1054757-59.2023.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2024 01:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 17:47
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
18/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Bernardini Neto (OAB 231856/SP) Processo 1054757-59.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Doar Comércio e Serviços Ltda. -
Vistos.
A impetrante exerceria atividade de franquia postal da ECT (fl. 56) e seria associada da Associação das Agências de Correios de Correios Franqueadas de São Paulo (ABROPOST).
Aduz que esta associação teria movido ação de mandado de segurança coletivo (processo nº 0002974-12.2004) visando reconhecer o direito de seus associados não recolherem ISS sobre as atividades (serviços) de franquia postal.
Ali teria sido concedida liminar da qual se beneficiou durante anos.
Contudo, o Município inconformado ingressou com vários recursos sem êxito.
Depois a medida liminar "foi confirmada" no mandado de segurança coletivo (processo nº 1047100-03.2022), em agosto de 2022, até que houvesse sua revogação expressa, o que ocorreu no dia 22 de agosto de 2022.
Assim, alude que se beneficiou da suspensão da exigibilidade do ISS até agosto de 2022.
Mesmo assim o fisco municipal procedeu ao lançamento fiscal com juro e multa, além de honorários advocatícios.
Mesmo assim, aderiu a parcelamento municipal em 2021, com pagamento dos débitos em parcela única.
Sustenta, assim, que, por causa da tutela, não incidiria multa, juro e honorários nos débitos de ISS.
Formulou pedido administrativo de repetição de indébito, indeferido recentemente.
Com isso, pede a concessão da segurança para o reconhecimento do indébito referente à multa, ao juro e aos honorários advocatícios.
Ora, como é sabido, em se tratando de pedido condenatório de repetição de indébito tributário, e não de simples compensação tributária, instituto jurídico diferente, incabível mandado de segurança, por óbvio, sobretudo com o intuito de se livrar do regime de precatório, conforme artigo 100 da CF.
Aliás, fosse isso permitido, não haveria mais precatório em matéria tributária.
Ademais, como a adesão ao parcelamento implica renúncia, deverá também formular pedido de anulação do ato de parcelamento, se o caso, dentro das hipóteses existentes no código civil.
Dessa forma, nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte impetrante emende a petição inicial a fim de: (i) adequar a ação; e (ii) corrigir o valor dado à causa, que deve corresponder ao do proveito econômico, complementando, por conseguinte, a taxa judiciária.
Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica.
Advirto a parte impetrante que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
28/08/2023 02:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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