TJSP - 0023380-14.2021.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023380-14.2021.8.26.0100 (processo principal 1037551-90.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Borborema - Márcia Regina dos Santos Nascimento - 1- Em que pese o pedido de cancelamento do leilão formulado pela executada (fls. 515/518), não há qualquer vício que recaia sobre a expropriação e posterior alienação do bem.
Veja que a executada alega ter realizado depósito em juízo do montante incontroverso (R$ 39.078,94), referente às taxas condominiais vencidas em período anterior ao vazamento que acometeu a unidade geradora das despesas, e pede a compensação de eventual saldo remanescente com crédito existente nos autos nº 1059597-39.2021.8.26.0100, no qual foi proferida sentença de parcial procedência em face do condomínio exequente.
Ainda, às fls. 796/799, comprova depósito complementar no valor de R$ 38.668,51, valor que a seu ver contempla a integralidade do débito, em conformidade com o edital de leilão, e apresenta impugnação aos cálculos atualizados da execução (fls. 791/795), que apontam débito no valor total de R$ 121.113,33, alegando, de forma genérica, que não houve discriminação das cotas, além da ausência do índice de correção, taxa de juros e percentual de multa.
O pedido de cancelamento do leilão, todavia, não pode ser acolhido.
Isso porque, na prática, a executada pretende a remição da execução, prerrogativa que está prevista no art. 826 do CPC/2015, cuja primeira parte estabelece que antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução (...).
A remição da execução consiste na satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado.
Ocorre que, para acolhimento da pretensão o devedor deve comprovar o pagamento integral do débito, incluindo juros, custas processuais e honorários advocatícios.
Claramente esta não é a hipótese dos autos.
O valor apontada no edital de leilão apresenta como data base de atualização dos débitos a referência jul/2023, e não contempla, ademais, os encargos vencidos no curso da execução.
Ademais, a questão atinente a isenção dos encargos condominiais em decorrência da inabitabilidade do imóvel foi expressamente enfrentada pelo E.
TJSP, consoante termos do acórdão proferido nos autos do Processo n°. 1059597-39.2021.8.26.0100.
Destaco: Descabida a sua pretensão de isenção da taxa condominial no período de indisponibilidade do imóvel por força do vazamento objeto de discussão na presente lide, na medida em que a obrigação de pagamento do referido encargo é decorrente da propriedade, independente da utilização do imóvel, certo que, além disso, já foi imposta ao condomínio ampla reparação de todos os danos que comprovadamente decorreram do vazamento do esgoto, inclusive gastos com moradia provisória da autora até a resolução do problema, ou seja, englobando todas as despesas que a autora não teria se não tivesse ocorrido o problema, o que não é o caso da cota condominial, de modo que, também por esse motivo, subsiste a obrigação da autora, condômina proprietária, ao pagamento do referido encargo. - fls. 1270/1271, Processo n°. 1059597-39.2021.8.26.0100.
A executada, de forma consciente e voluntária, mesmo ciente da natureza do débito e da possibilidade de expropriação do bem, optou por interromper o pagamento dos encargos condominiais.
Não pode, a essa altura, opor sua inércia em detrimento do direito aquisitivo do arrematante do bem.
Pelo exposto, indefiro o pedido. 2- Defiro a habilitação do arrematante, como terceiro interessado, e de seu respectivo procurador (fls. 848/849).
Anotado.
Homologo a arrematação do imóvel para todos os efeitos, conforme auto lavrado às fls. 812/813.
Considerando que o valor da arrematação foi devidamente quitado (fls. 814), proceda a z.
Serventia à impressão dos respectivos autos para assinatura, digitalizando-os, após.
Realizadas tais diligências, aguarde-se o decurso do prazo de 10 dias, conforme previsto no art. 903, § 2º, do CPC.
Após, expeça-se carta de arrematação, conforme requerido (fls. 848).
No mais, no prazo de 30 dias, e havendo débito remanescente, providencie o(a) exequente a vinda de demonstrativo atualizado da dívida, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre eventuais outros créditos em concorrência, anotando que o deposito judicial do valor da arrematação deverá ficar retido nos autos até realização das formalidades necessárias.
Cumpram-se as diligências ordenadas.
Intime-se. - ADV: CIRO SEIJI BASSO SHIMAKURA (OAB 308380/SP), TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP) -
27/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 20:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:51
Suspensão do Prazo
-
13/01/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 16:51
Penhora Deferida
-
04/12/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB 131822/SP), Ciro Seiji Basso (OAB 308380/SP) Processo 0023380-14.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Edifício Borborema - Exectda: Márcia Regina dos Santos Nascimento - Defiro a pesquisa de bens, via INFOJUD, em nome do executado, Márcia Regina dos Santos Nascimento CPF/CNPJ *06.***.*50-60.
Proceda-se. -
25/08/2023 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2022 11:13
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
-
05/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2022 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2022 17:50
Decisão Determinação
-
19/04/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 02:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 17:01
Decisão
-
03/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2022 20:37
Decisão
-
03/02/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 04:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 16:55
Decisão
-
30/11/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 16:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2021 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2021 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2021 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2021 17:56
Decisão Determinação
-
28/09/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2021 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2021 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2021 17:26
Decisão
-
31/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2021 18:21
Decisão
-
05/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 16:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2021 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2021 17:32
Decisão
-
22/07/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 17:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2021 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 17:48
Expedição de Carta.
-
02/07/2021 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2021 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2021 17:15
Decisão
-
29/06/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2021 22:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2021 17:14
Decisão
-
08/06/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 14:48
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000767-84.2023.8.26.0076
Maria de Fatima dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 16:09
Processo nº 1000767-84.2023.8.26.0076
Maria de Fatima dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Roberta Oliveira Pedrosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 14:58
Processo nº 0025102-59.2023.8.26.0053
Marilia Conceicao Souza Rasquinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bianca Tiemi de Paula Ussier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 10:55
Processo nº 1003703-50.2020.8.26.0541
Banco do Brasil S/A
Jose de Freitas
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2020 10:05
Processo nº 1005327-27.2021.8.26.0048
Antonio Vitorino Carlete
Miguel Abdalla - Espolio
Advogado: Jairo Rodrigues Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2021 11:39