TJSP - 1010851-23.2020.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:23
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:23
Expedição de documento
-
05/12/2024 13:20
Apensado ao processo
-
05/12/2024 13:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/11/2024 09:54
Expedição de documento
-
06/11/2024 03:40
Publicação
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05/11/2024 01:41
Remetidos os Autos
-
04/11/2024 21:08
Expedição de documento
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04/11/2024 21:08
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 13:47
Conclusos
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11/09/2024 17:24
Petição Juntada
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04/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:08
Remetidos os Autos
-
05/04/2024 12:57
Expedição de documento
-
26/01/2024 17:05
Petição Juntada
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12/12/2023 10:17
Expedição de documento
-
05/12/2023 04:45
Publicação
-
04/12/2023 01:49
Remetidos os Autos
-
01/12/2023 15:52
Expedição de documento
-
01/12/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 13:29
Conclusos
-
01/12/2023 13:08
Expedição de documento
-
21/09/2023 11:07
Petição Juntada
-
12/09/2023 20:19
Expedição de documento
-
29/08/2023 04:11
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Schievano Sançana (OAB 414886/SP), Matheus Carloto Cavallini (OAB 426295/SP) Processo 1010851-23.2020.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pérola Fernanda Sulino - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré a pagar à autora a indenização por danos materiais, consistente no valor constante da Tabela Fipe ao tempo em que levado à leilão o bem, deduzidos eventuais valores recebidos pela parte autora a título de arrematação.
Condeno a requerida, outrossim, ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 4.000,00.
Quanto aos danos materiais, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), contados da alienação indevida do bem, e juros de mora pelos mesmos índices da caderneta de poupança, conforme art.1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 e Súmulas 43 e 54 do STJ, a partir da citação.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, o único índice aplicado é a SELIC, com exclusão de qualquer outro.
No que concernem aos danos morais, incidirá correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação, aplicados os mesmos índices supra referidos.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas,despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição.Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença não está sujeita aoduplo grau obrigatório de jurisdição.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-seos autos.
P.I.C. -
28/08/2023 14:43
Expedição de documento
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28/08/2023 02:01
Remetidos os Autos
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25/08/2023 16:20
Julgada Procedente a Ação
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28/04/2023 13:57
Conclusos
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14/04/2023 00:25
Mudança de Classe Processual
-
22/11/2022 12:25
Petição Juntada
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22/11/2022 10:44
Expedição de documento
-
23/10/2022 01:08
Ato ordinatório
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15/07/2022 04:20
Publicação
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14/07/2022 18:37
Petição Juntada
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14/07/2022 01:09
Remetidos os Autos
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13/07/2022 17:09
Ato ordinatório
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24/01/2022 20:00
Petição Juntada
-
19/12/2021 22:46
Ato ordinatório
-
06/12/2021 04:32
Publicação
-
03/12/2021 01:10
Remetidos os Autos
-
02/12/2021 14:11
Ato ordinatório
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27/09/2021 03:20
Petição Juntada
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24/08/2021 10:57
Expedição de documento
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13/08/2021 19:41
Expedição de documento
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13/08/2021 18:23
Expedição de documento
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13/08/2021 17:01
Ato ordinatório
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30/04/2021 12:56
Petição Juntada
-
19/04/2021 00:17
Ato ordinatório
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04/04/2021 00:49
Ato ordinatório
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19/02/2021 04:35
Ato ordinatório
-
13/01/2021 10:20
Petição Juntada
-
12/01/2021 11:34
Petição Juntada
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20/12/2020 23:37
Ato ordinatório
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04/12/2020 10:37
Publicação
-
03/12/2020 12:10
Remetidos os Autos
-
03/05/2020 17:40
Petição Juntada
-
22/04/2020 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2020 16:15
Conclusos
-
09/04/2020 15:06
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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