TJSP - 1054870-13.2023.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:49
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 10:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:53
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:56
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
19/01/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 07:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 02:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 21:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:36
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:33
Juntada de Mandado
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06/09/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 23:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marta Neves Oliveira (OAB 201268/SP) Processo 1054870-13.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Maria Cecilia Machado -
Vistos. 1 - Defiro a prioridade.
Anote-se. 2 O pedido de liminar comporta acolhimento.
Com efeito, o fundamento legal para a adoção do valor venal de referência do ITBI como base de cálculo do ITCMD se encontra no Decreto Estadual n. 55.002/09, o qual alterou o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do ITCMD (Decreto n. 46.655/02), nos seguintes termos: "Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002: Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: 1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado; 2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea a do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso." Ocorre, entretanto, que já é absolutamente pacífico na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o entendimento de que o Decreto Estadual n. 55.002/09 é ilegal, vez que majorou base de cálculo de tributo, o que não pode ser feito por meio de mero decreto, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária.
A Lei Estadual n. 10.705/00, que instituiu o ITCMD no âmbito do Estado de São Paulo, considera como base de cálculo do tributo apenas o valor venal do bem ou direito transmitido, não fazendo menção alguma ao valor venal de referência do ITBI previsto no Decreto Estadual nº 55.002/09.
Vê-se, assim, que o referido Decreto excedeu seu limite regulador ao permitir o uso, como valor venal do bem, do valor venal de referência do ITBI, acabando, desta forma, por majorar a base de cálculo do ITCMD.
E tal extrapolação legislativa ofende diretamente o artigo 97, inciso II, §1º do CTN, segundo o qual nenhum tributo será instituído nem aumentado a não ser por meio de lei, com exceção daquelas hipóteses previstas na Constituição Federal.
Assim, é manifestamente ilegal a majoração da base de cálculo do ITCMD com respaldo no valor venal de referência do ITBI levada a cabo pelo Decreto Estadual n. 55.002/09.
Em consequência, o ITCMD incidente sobre os bens transmitidos, no caso em tela, deverá ser calculado com base no valor venal dos bens utilizado para o cálculo do IPTU, afastando-se a cobrança da diferença apurada pelo Fisco.
Isso posto, DEFIRO a liminar para determinar que o ITCMD que incide sobre a doação descrita na inicial seja calculado com base no valor venal dos bens utilizado para o cálculo do IPTU, nos termos requeridos. 3 - Nada tendo a regularizar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4 - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, ou através do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. 5 - Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Intime-se. -
28/08/2023 02:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 13:38
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 07:51
Conclusos para decisão
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25/08/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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