TJSP - 0002138-47.2022.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/08/2024 10:16
Baixa Definitiva
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20/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 09:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: César Gomes Pipa Rodrigues (OAB 188697/SP), Viviane Santos Clift (OAB 404261/SP) Processo 0002138-47.2022.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alex Gomes Santana - Reqdo: Sanmell Motos Ltda - O Enunciado nº 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo disciplina que "No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo".
Logo, conclui-se que diante do princípio da especialidade, a regra do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, que disciplina que o juízo de admissibilidade da Apelação será feito pelo Tribunal de Justiça, não tem aplicação ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Sendo assim, passo a realizar o JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE do Recurso Inominado: Inicialmente, observo que o artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015, disciplina que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E complementa o artigo 99, § 3º, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por tais fundamentos, diante da declaração de pobreza juntada aos autos (fls. 125), DEFIRO AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Deste modo, determino a afixação de uma tarja amarela no processo, nos termos do artigo 192, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ademais, observo que o recurso interposto contra sentença com resolução de mérito é cabível, adequado e tempestivo, sendo dispensado o preparo em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inclsuive, a parte sucumbente tem legitimidade para sua interposição.
Logo, estão presentes os requisitos de admissibilidade do Recurso Inominado.
Portanto, RECEBO O RECURSO INOMINADO somente no EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do artigo 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995.
Deste modo, dando impulso ao processo, intime-se o recorrido para apresentar RESPOSTA ESCRITA AO RECURSO INOMINADO, no prazo de dez dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018).
Ressalto que para apresentação de recurso, as partes deverão OBRIGATORIAMENTE estar representadas em juízo por advogado, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, observo que SE O RECORRENTE FOR NECESSITADO, tendo rendimentos mensais de até três salários mínimos, poderá se beneficiar de advogado nomeado através do Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Para tanto, deverá se dirigir à sede da Defensoria Pública, sita à Rua Jacob Emmerich nº 944, bairro do Centro, Município de São Vicente, de segunda a sexta-feira, das 8 às 9h30min, munido dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência e comprovante de rendimentos.
Em caso de emprego formal, deverá levar holerite e carteira de trabalho.
Em caso de emprego informal, deverá levar carteira de trabalho e declaração de isento.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL da 1ª Circunscrição Judiciária - Santos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
23/08/2023 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 09:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2023 12:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/02/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/02/2023 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/02/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2023 19:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/02/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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31/01/2023 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/01/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/11/2022 17:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/11/2022 11:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/11/2022 14:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/11/2022 14:28
Conciliação infrutífera
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19/10/2022 09:19
Mandado devolvido #{resultado}
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19/10/2022 09:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/10/2022 09:19
Mandado devolvido #{resultado}
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19/10/2022 09:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/08/2022 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/08/2022 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/08/2022 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/08/2022 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/08/2022 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 11:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/08/2022 16:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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06/04/2022 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/04/2022 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/04/2022 17:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/04/2022 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/04/2022 16:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/04/2022 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/04/2022 16:23
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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