TJSP - 1003202-75.2023.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 11:01
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:59
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 02:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:40
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1003202-75.2023.8.26.0126 - Monitória - Reqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Fls. 56/57: Recebo como emenda à inicial.
Trata-se de ação monitória cuja petição está instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo e com memória atualizada de cálculo (CPC, art. 700 e ss.). 1 - Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da taxa postal.
Após, cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial, somada de honorários advocatícios ora fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 1.1 - Far-se-á citação por correspondência, com aviso de recebimento, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Saliente-se que, em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 2 - Realizado o pagamento integral, no prazo assinalado, ficará a parte ré isenta do pagamento das custas processuais, conforme o previsto no art. 701, §1º, do CPC. 2.1 - Decorrido o prazo sem pagamento e sem a oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). 3 - Dos embargos.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória.
Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (§ 1º).
Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (§ 2º).
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (§ 3º).
A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão que ordenou o pagamento, e a suspensão perdurará até o julgamento em primeiro grau (§ 4º).
Ofertados os embargos, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as partes advertidas de que: O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa (§ 10º), e que O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor (§ 11º). 4 - Não localização do réu: Na hipótese de não localização do réu no endereço indicado na inicial, e sendo nos autos fornecido pela parte autora novo endereço, neste último será tentada a intimação, independentemente de nova determinação, observadas as cautelas e advertências pertinentes ao ato (citação e/ou intimação). 4.1 - Frustrada a intimação nos endereços conhecidos e fornecidos nos autos, a parte autora providenciará, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte ré por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação.
Sem prejuízo, com vistas ao contido no art. 256, parágrafo 3º, do CPC, autorizo, desde logo, a parte autora à providenciar consultas diretamente via ofício junto a empresas concessionárias de serviços públicos, cujos resultados deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino eletrônico [email protected].
Poderá a parte autora imprimir do sistema via desta decisão para instruir seus ofícios. 5 - Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos por meio de publicação no DJE.
Quando a lei exigir intimação pessoal das partes, estas serão realizadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270).
Por inteligência ao artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do e-mail de intimação, observado o disposto nos artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do CPC. 5.1 - A parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, seu endereço eletrônico (e-mail), caso já não o tenha feito na petição inicial.
A parte ré deverá, no prazo da contestação, indicar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para fins de comunicação. 5.2 - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único). 5.3 - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art. 269, parágrafo 1º).
Conforme o disposto no art.287 do CPC, A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico 6 - Não recolhimento das custas, despesas e/ou taxas: Excetuada a hipótese de justiça gratuita, constatada irregularidade consistente na ausência de recolhimento das despesas necessárias à citação, intimar-se-á a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, comprove o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (CPC, art. 485, IV). 7 - Da promoção de atos e diligências: Fica a parte autora desde logo advertida que se não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, implicar-se-á extinção do processo sem resolução do mérito, quando, regularmente intimada pessoalmente, não der prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação.
Em tal hipótese, a parte autora será condenada ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 485, incisos III, e §1º).
Se a inércia da parte autora ocorrer após a citação da parte ré, esta será previamente intimada para manifestação no prazo de 03 (três) dias (Súmula nº. 240 do STJ).
Não havendo citação, a providência é obviamente desnecessária.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 15:48
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 21:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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