TJSP - 1020606-17.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 15:21
INCONSISTENTE
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10/11/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 15:53
INCONSISTENTE
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09/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 12:26
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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09/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
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31/10/2023 19:40
Juntada de Petição de Réplica
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17/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
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04/10/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 15:07
Expedição de Carta.
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25/08/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB 280123/SP) Processo 1020606-17.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dayana Ribeiro Benevides - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Esclareço que a concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito, a fim de convencer o Juízo da verossimilhança dos fatos alegados pelo demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, observo que a inserção da parte autora na plataforma denominada Serasa Limpa Nome não propicia a negativação creditícia, mas apenas tem por objetivo propiciar a negociação do débito cujo reconhecimento de prescrição se pretende.
Além disso, o vencimento da pendência ocorreu em 28 de fevereiro de 2011 (fls. 33/43), tendo decorrido até agora prazo extremamente longo e incompatível com a alegação de urgência na medida.
E tais circunstâncias, associadas ao decurso de período suficiente para tornar consolidada a situação fática, se revelam incompatíveis com o argumento de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desse modo, a tramitação do feito não comprometerá a eficácia prática do provimento jurisdicional pretendido, impondo-se, por conseguinte, a análise mais aprofundada da controvérsia, que apenas será possível após a oportunidade para o contraditório.
Em situação semelhante, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer - Pedido de tutela de urgência Indeferimento Pretensão de que o réu seja imediatamente compelido a excluir o nome da autora do cadastro do Serasa Limpa Nome - Situação em que não concorrem os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC - Argumentos que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Indeferimento correto - Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2282853-19.2021.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Irineu Fava, j. 10.02.2022) Ante o exposto, INDEFIRO o provimento jurisdicional de urgência antecipado em caráter incidental, pois não se encontram presentes todos os seus requisitos.
No mais, dispenso, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da eficiência que norteiam a aplicação das normas processuais, em conformidade com o artigo 8° do Código de Processo Civil, além do direito das partes à razoável duração do processo, consagrado pelo artigo 4° do mesmo diploma legal e pelo artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência prevista pelo artigo 334 do mencionado Código e determino a citação e a intimação da parte ré, por via postal, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça contestação ou manifeste seu interesse na realização da mencionada audiência, por petição nos autos, ficando ciente de que a ausência de qualquer manifestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte demandante, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Caso a parte demandada opte pela realização da audiência prévia de tentativa de conciliação, os autos retornarão à conclusão para que seja designada, e, em tal hipótese, a contestação deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias após a realização dessa audiência.
Ressalto que, se a mencionada audiência for designada, o não comparecimento injustificado de qualquer dos litigantes configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível da incidência de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, por força do disposto no §8° do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Esclareço que as partes deverão participar da mencionada audiência pessoalmente ou ser, nos moldes do artigo 334, §10, do Código de Processo Civil, representadas por procurador com poderes específicos para negociar e transigir, além de estar acompanhadas dos respectivos advogados ou de representante da Defensoria Pública, não podendo o patrono funcionar, no mesmo processo, simultaneamente, como advogado e preposto do cliente, por força do que dispõe o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, cuja observância rigorosa se impõe, segundo o artigo 33 da Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994.
Cumpra-se na forma da lei, com observância ao que dispõe o artigo 212 do Código de Processo Civil.
Int. -
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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