TJSP - 0006508-44.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Matos Ribeiro (OAB 293478/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) Processo 0006508-44.2023.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thais Matos Ribeiro, Thais Matos Ribeiro, Thais Matos Ribeiro, Julio Cesar Alves de Oliveira - Exectda: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Ante a satisfação da obrigação noticiada a fls. 43 e 49, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e determino à Serventia que expeça, em favor da parte exequente, o mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada, de acordo com o formulário ora apresentado.
Ressalto, ainda, que, por ter havido pagamento voluntário do débito, não incide a norma do inciso III do artigo 4º da Lei estadual nº 11.608/2003, sendo, por conseguinte, incabível que se atribua à parte executada o recolhimento das referidas custas.
Sobre o tema, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção da execução que determinou o recolhimento de custas finais pelo exequente (art. 4º, III, Lei Estadual nº 11.608/2003).
Hipótese na qual houve a satisfação do débito no prazo para pagamento voluntário, sem a oposição de defesa.
Ausência de prática de atos executórios que afasta a aplicação das custas finais, cujo fato gerador somente se caracteriza quando necessário provimento jurisdicional para a satisfação de crise de inadimplemento.
Recurso provido." (Apelação Cível nº 0016426-49.2020.8.26.0564, 7ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Rômolo Russo, j. 08.12.2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão da origem que determinou o recolhimento das custas finais pelos executados, em cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Executados que pretendem o afastamento de tal determinação.
Acolhimento.
Taxa judiciária no incidente de cumprimento de sentença não é devida na hipótese de pagamento voluntário do débito, ausentes, inclusive, os atos de execução.
Condenação que não pode subsistir neste caso.
Decisão reformada.
Recurso provido." (Agravo de Instrumento nº 2112886-39.2022.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
José Joaquim dos Santos, j. 30.06.2022).
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.R.
I. -
24/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
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18/07/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 12:47
Conclusos para despacho
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20/06/2023 12:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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