TJSP - 1008981-89.2022.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:19
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 16:16
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
31/03/2025 16:16
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
28/01/2025 09:00
Petição Juntada
-
24/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:39
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 17:11
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
23/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:12
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
11/12/2024 16:48
Petição Juntada
-
25/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:24
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 18:15
Contestação Juntada
-
30/10/2024 04:00
AR Positivo Juntado
-
21/10/2024 06:00
Certidão Juntada
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18/10/2024 12:36
Carta Expedida
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10/09/2024 12:43
Petição Juntada
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02/09/2024 23:22
Especificação de Provas Juntada
-
30/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:59
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/08/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2024 17:45
Especificação de Provas Juntada
-
11/07/2024 19:18
Especificação de Provas Juntada
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02/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 07:24
Remetido ao DJE
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01/07/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:07
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2024 15:04
Suspensão do Prazo
-
27/02/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 01:09
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 21:40
Contestação Juntada
-
05/12/2023 16:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/10/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 09:56
Recebida a Petição Inicial
-
05/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 11:51
Especificação de Provas Juntada
-
06/09/2023 12:53
Petição Juntada
-
30/08/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Daniel Felix da Silva (OAB 183747/SP), Alvaro Augusto de Oliveira Castello (OAB 254975/SP), Dayse Reis Carvalho de Campos (OAB 419629/SP) Processo 1008981-89.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Izabel Cristina Ignacio dos Santos - Reqdo: Jtp Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
29/08/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:32
Petição Juntada
-
16/05/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:21
Contestação Juntada
-
10/04/2023 00:00
AR Positivo Juntado
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10/01/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2023 13:09
Carta Expedida
-
09/01/2023 06:35
Remetido ao DJE
-
19/12/2022 14:15
Recebida a Petição Inicial
-
19/12/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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