TJSP - 1001892-65.2023.8.26.0439
1ª instância - 02 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:17
Realizado cálculo de custas
-
22/09/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 16:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 16:50
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1001892-65.2023.8.26.0439 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Comprovada documentalmente a existência do contrato, com garantia fiduciária, bem como a constituição do requerido em mora, com a remessa da notificação ao endereço contido no contrato, defiro a liminar, para que se proceda a BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente (FORD MODELO ECOSPORT FREESTYLE 1, Chassis nº 9BFZE55P3C8697767, ano de fabricação 2011 e modelo 2011, cor Vermelha, Placas EYC 6C66), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Cabe a parte autora contactar a Central de Mandados com vistas a viabilizar sua participação no ato e, por conseguinte, a efetivação da medida que ora concedo.
Por fim, na hipótese do bem não ser encontrado para a apreensão, fica desde já deferido eventual pedido dos benefícios do artigo 212 e parágrafos, do CPC, para cumprimento do mandado.
Fica consignado que, se couber ordem de arrombamento e reforço policial, ou seja, constatado que está obstando o cumprimento da ordem de busca e apreensão, autorizo o arrombamento do local onde o objeto de busca se encontrar, se estritamente necessário, durante o dia e com moderação.
Requisite-se reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão de ofício ao Comandante da Polícia Militar local.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça de tudo lavrar auto circunstanciado, justificando a necessidade.
Com fundamento no artigo 3º, § 9º do Decreto Lei nº 911/69, após o recolhimento da taxa correspondente no valor de 01 UFESP para cada pesquisa a ser realizada (FEDTJ Cód. 434-1), conforme a vigência da nova tabela (Provimento CSM nº 2.684/2023 27.01.2023), referente ao RENAJUD, venha-me os autos para efetivação da medida.
Intimem-se e cumpra-se. -
28/08/2023 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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