TJSP - 1016427-49.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 06:02
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:02
Expedição de Carta.
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28/09/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:59
Baixa Definitiva
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27/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Thadeu Pires (OAB 42289/DF) Processo 1016427-49.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberta Vianna de Mello - A preclusa decisão de fls. 29/30 determinou à autora comprovar a necessidade da gratuidade de justiça ou o recolhimento da taxa judiciária, porém preferiu ROBERTA VIANNA DE MELLO, registrado civilmente como Roberta Vianna de Mello desistir da ação que propôs contra Lewe Intermediacao de Negocios Eireli (fls. 33).
Pois bem.
O limite para a desistência da ação é o oferecimento da contestação, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 485, da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil): "§ 4º Oferecida à contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Melhor doutrina enfatiza: O réu depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de desistência formulado pelo autor.
Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição.
A resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito.
E eventual inconformismo da ré deve ser fundamentado.
Logo, é de se acolher o pedido de desistência, já que não houve contestação, nem tampouco houve citação, porém o recolhimento das custas iniciais é pressuposto processual.
A parte autora foi intimada regularmente ao recolhimento das custas processuais, mas pautou pelo pedido de desistência da ação, porém sem fundamento a pretensão da autora.
Nesse sentido: "AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da desistência.
Pretensão da autora de afastamento da responsabilidade pelo pagamento das custas iniciais.
INADMISSIBILIDADE: O fato de a inicial ter sido distribuída, recebida e processada para despacho do Juízo competente já configura serviço público gerador da obrigação.
Pagamento das custas iniciais devido.
Aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010816-23.2020.8.26.0196; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020.
Negrito nosso) Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, da Lei 13.105/15 (NCPC) homologo a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porque desprovido de contraditório e, portanto causalidade.
Depois de certificado o trânsito em julgado, comprove o responsável pelo recolhimento das custas iniciais (parte AUTORA), no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária dar-se-á em 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição - Lei 11.608/03, art. 4º, I; respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, como previsto no § 1º do mesmo artigo.
O valor da UFESP poderá ser consultado pelo endereço eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx.
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC).
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE).
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. -
25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:25
Extinto o processo por desistência
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23/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
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10/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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