TJSP - 1026091-41.2022.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2024 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2024 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 06:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2023 17:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2023 15:15
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 16:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 16:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP), William Silva Nunes (OAB 299763/SP), Carla de Almeida Alves (OAB 365701/SP) Processo 1026091-41.2022.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Daycoval S.A. - Reqda: Liberaci Maria Braguin Ribeiro - Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911 de 1º de outubro de 1.969, com nova redação dado pela Lei 10.931 de 02 de agosto de 2004, solicitada pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face de LIBERACI MARIA BRAGUIN RIBEIRO visando, em caráter liminar, a busca e apreensão do bem descrito na inicial e, ao final, a procedência do pedido com a consolidação da propriedade de forma definitiva.
A liminar de busca e apreensão do bem, objeto da garantia fiduciária, foi deferido por preclusa decisão de fls. 74/75, com cumprimento positivo a fls. 100.
A requerida, em petição de fls. 90/94, pleiteou a purgação da mora, com depósito da quantia de R$ 19.370,00 (fls. 97).
Instado a manifestar, a autora sustentou a inexistência de purgação da mora, argumentando: "Esclarece que o requerido efetuou o pagamento das parcelas do financiamento.
Contudo, restam pendentes os seguintes valores. a) R$ 30,49- Quitação (complemento). b) R$ 377,01 - Custas Processuais. c) R$ 1.811,86 Honorarios de Sucumbência. d) R$ R$ 2.455,50 (Estadia + Remoção): ESTADIAS DE 09/11/2022 A 24/11/2022 = 16 dias x R$ 10,00 = R$ 160,00 (Após 24/11/22 cobrar R$ 10,00/dia), GUINCHO DE FRANCA/SP PARA SANTA BARBARA D OESTE/SP = R$ 1.087,50, DEVOLUÇÃO DE REMOÇÃO SANTA BARBARA D OESTE/SP PARA FRANCA/SP = R$ 1.363,50 Assim, requer a intimação do requerido para que efetue o pagamento da quantia de R$ 4.674,86." (fls. 112/113).
Pois bem.
A requerida comprovou o pagamento das parcelas em atraso, segundo cálculo juntado pela parte autora a fls. 68/71.
Assim, reconheço como purgada a mora pelo pagamento da integralidade da dívida pendente em que deu origem ao pedido, já que o valor depositado pela requerida (R$ 19.370,00 fls. 97) é superior ao débito constante da planilha de fls. 68/71 que conta p valor de R$ 18.118,62.
Assim, declaro subsistente a relação contratual, o que faço com fundamento nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Dec.
Lei 911/69, alterado pelo artigo 56 da Lei 10.931, de 02 de agosto der 2004, e em consequência JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que fundamento no artigo 487, inciso I, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Deverá o autor, na pessoa de seu depositário fiel constituído nos autos, proceder a devolução do veículo descrito na inicial, às mãos do réu, no prazo de 48h00m, contados de sua intimação, que se dará na pessoa de seu Advogado devidamente constituído nos autos, pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Com o trânsito em julgado e cumprido a determinação acima, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 97 em favor da parte autora, que deverá apresentar formulário de mandado de levantamento para cumprimento da ordem.
O réu deu causa à distribuição desta ação.
Logo, é sucumbente, graças ao princípio da causalidade, e responde pelo pagamento das custas.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado vencedor.
No caso vertente, condeno a parte sucumbente (requerida) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Fica indeferido o pedido de gratuidade de justiça à requerida, posto que não cumpriu o que lhe foi determinado pela preclusa decisão de fls. 184, mesmo com prazo superior concedido por decisão de fls. 191 (certidão de fls. 194).
Eventual débito deverá ser objeto de cobrança pela parte autora em ação própria.
Oportunamente, anote-se extinção e arquivem-se o processo.
P.I. -
25/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:25
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 16:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 13:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2023 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2023 15:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/03/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2023 08:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2023 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/01/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2023 16:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2022 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2022 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 14:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2022 09:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2022 20:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/11/2022 13:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2022 17:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
23/11/2022 14:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2022 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/11/2022 16:49
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/11/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2022 05:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2022 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 17:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/11/2022 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/11/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 20:14
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/11/2022 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2022 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/10/2022 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/10/2022 10:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2022 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2022 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2022 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 17:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/10/2022 13:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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