TJSP - 1051412-22.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
07/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 22:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:14
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
16/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 19:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/07/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2024 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/06/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 19:31
Recebido o recurso
-
27/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/04/2024 20:35
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 20:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2024.
-
25/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 04:24
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 11:47
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 20:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 00:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 23:26
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 23:26
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 23:41
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 23:41
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 19:14
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) Processo 1051412-22.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nympha Pereira Borges, Marcia Magro dos Santos Schiavinato, Maria Amelia Rubira Carpi, Maria Aparecida Amaral, Maria das Dores Silva, Maria de Fátima Volpiani Carnelos, Maria de Lourdes Ferreira, Marcia Cristina Ribeiro, Rute das Dores Lopes, Sandra Maria Frozoni da Silva, Terezinha Gonçalves de Castro, Valdete Volpon Ramos, Vera Lucia da Silva, Vilma Coutinho de Lima, Vilma Fragnan Moreira da Silva, Hilda de Souza Bovi, Denise Nicolucci, Adevanira Terezinha Cimardi Lanca, Alberto de Almeida Junior, Ana Maria de Pinho, Ana Maria Tendolo Aguilar de Barros, Antonio Augusto Suriani, Beatriz Cecílio Abdo, Laurene Oliveira Camargo Cocchia, Edilene Cristina Dourador Carneiro, Edson Jorge da Silva, Elizabeth dos Santos Berto, Fátima Leme Roschel, Ivonete Vicentino Fernandes, Juventina Alves da Silva -
Vistos.
Dispõe o artigo 113, §1º, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, quando trata do litisconsórcio facultativo: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultara defesa.
Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA EM VIRTUDE DA DECISÃO QUE ENTENDEU NÃO SER POSSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO.
DECISÃO MANTIDA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
ART. 46 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC .
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO."Nos termos do art. 46 do CPC , incumbe ao Juiz da causa a limitação do número de litigantes, quando o excesso de demandantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa". (STJ, AgRg no Ag 1257740/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 17/12/2010) (sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO.
DESMEMBRAMENTO.
PODER DO JUIZ.
SÚMULA 07/STJ.O art.46doCódigo de Processo Civilprevê a possibilidade do desmembramento quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 2. "A valoração acerca do liame catalisador do cúmulo subjetivo, in casu, demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, na medida em que envolve questões pertinentes à existência de eventual obstáculo à defesa ou demora na prestação jurisdicional, soberanamente dirimidas pela instância ordinária.
Incidência da Súmula 07/STJ" (cf.
RESP 573.828/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 22.03.2004).3.
Agravo regimental não provido(AgRg noAg 697586/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 337).
Assim,considerando se tratar de demanda perante o Juizado Especial e o elevado número do coautores, o que compromete a rápida solução do litígio, dificultando a defesa e sobretudo a entrega da prestação jurisdicional, já que no âmbito do Juizado é vedada a prolação de sentença ilíquida e não existe setor de contadoria para elaboração de cálculos, faculto aos autores a determinação dos litisconsortes, reduzindo-os a número adequado de,no máximo, dez autores por autos.
Quanto aos autores que permanecerem no polo ativo, apresentem o montante pretendido a título de restituição de valores, mediante planilha discriminada, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 determina que a sentença deve ser líquida.
Se o caso, o valor atribuído a causa também devera ser adequado, correspondendo às prestações vencidas acrescidas das prestações referentes ao período de um ano (artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009).
Para atualização da correção monetária, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em , que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção "processos", seguida de "índices e despesas processuais", "atualização monetária" e, por fim, "Tabela Emenda Constitucional nº 113/21".
Consequentemente, se a parte autora pretender de fato utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, tratando-se de demanda recorrente, a parte autora deverá informar e comprovar a propositura de ação(ões) com igual ou semelhante objeto, advertindo-se que a omissão a respeito de tais demandas poderá configurar hipótese de litigância de má-fé e acarretar respectivas penalidades previstas em lei.
Adverte-se, desde logo, que o silêncio da parte autora acerca das eventuais ações será recebido como declaração de inexistência, sem prejuízo dos ônus legais.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. -
29/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2023 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 18:06
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2022 07:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 07:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 12:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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