TJSP - 1001017-95.2022.8.26.0418
1ª instância - Vara Unica de Paraibuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Camargo (OAB 334766/SP), Ana Clara de Lima Barreto (OAB 444799/SP) Processo 1001017-95.2022.8.26.0418 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Sophia Gabriela de Moura - Reqdo: Gabriel Ramos de Moura -
Vistos.
Ab initio, defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido, diante do documento juntado.
Anote-se.
O recebimento e processamento da reconvenção não acarreta prejuízos à alimentada e respeita os princípios da celeridade e econômica processual.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Alimentos Decisão recorrida indeferiu, liminarmente, o pedido reconvencional que questiona a paternidade do alimentante Irresignação do réu - Reconvenção respeita aos princípios da celeridade e economia processual A investigação de paternidade, formulada em reconvenção, é conexa à ação de alimentos, além de ser questão prejudicial de mérito à concessão dos alimentos O recebimento e processamento da reconvenção não acarreta prejuízos à alimentada, pois permanece recebendo os alimentos provisórios Decisão recorrida alterada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129056-57.2020.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020).
Destaque lançado.
Assim, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021, providencie a z. serventia o encaminhamento dos autos digitais ao Distribuidor, pela funcionalidade "Enviar ao Distribuidor Reconvenção", para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se com o cadastro da nova parte ativa (105 - reconvinte) e a nova parte passiva (106 reconvindo) e respectivos dados de qualificação conhecidos, certificando-se (modelo 506138) e devolvendo-se os autos ao Ofício Judicial.
Sem prejuízo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28/11/2023, às 13h00, devendo se apresentar com suas testemunhas (três, no máximo) e advogado.
O não comparecimento do autor implicará o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Lei dos Alimentos, art. 7º).
Em observância à Resolução n. 465/22 do CNJ e ao Provimento CSM n. 2644/21 do TJSP, e considerando que muitas pessoas desta Comarca, a qual abrange as extensas cidades de Paraibuna e Natividade da Serra, não possuem acesso à internet apropriada para videoconferência, a audiência de instrução e julgamento poderá ser realizada no modelo híbrido (presencial e virtual), nos seguintes moldes: a) a testemunha ou vítima poderá prestar seu depoimento por videoconferência em sua casa ou local de trabalho, sendo vedado o acompanhamento por terceiro, a fim de se respeitar o princípio da incomunicabilidade (CPC, art. 456, e CPP, art. 210).
Em outras palavras, na hipótese de videoconferência, a testemunha ou vítima deverá estar sozinha e distante de outras pessoas, especialmente de outras testemunhas, a fim de se garantir a idoneidade da prova oral; b) caso a testemunha ou vítima - residente na Comarca de Paraibuna - não consiga ou não queira ingressar na audiência de forma virtual por meios próprios, deverá se deslocar para prestar seu depoimento no Fórum de Paraibuna ou na UDAJ de Natividade da Serra, localizada na Rua Lindolfo Fernandes de Castro, 140, Centro, Natividade da Serra; c) a testemunha ou vítima residente fora da Comarca poderá ser ouvida na forma do item a; e, caso não queira ou não tenha acesso à internet apropriada para a videoconferência, será inquirida na Estação Passiva de Oitiva (se residente no Estado de São Paulo Prov.
CSM 2644/21), ou no fórum de seu domicílio, se em outro estado.
Afora ação criminal, a parte que indicou a testemunha deverá informar, no momento do arrolamento, a necessidade de sua inquirição no fórum de seu domicílio, para possibilitar o agendamento na Estação Passiva ou perante o Juízo da sua residência, fora do Estado de São Paulo; d) não será permitida a inquirição de testemunha ou vítima em lugares e forma diversos do acima referidos.
Caso a parte ou o Advogado entendam importante o contato pessoal com sua testemunha, deverão providenciar seu comparecimento no Fórum ou UDAJ, para se garantir a incomunicabilidade, que é incumbência exclusiva do juiz, conforme os regramentos dos artigos 210 do CPP e 456 do CPC.
Os Advogados e Promotores de Justiça poderão participar da audiência por videoconferência, inclusive na UDAJ de Natividade da Serra, ou na sala de audiência do Fórum de Paraibuna.
Nesse contexto, INTIMEM-SE as partes para que informem e-mail pessoal ou de terceiro válido, no prazo de cinco dias, bem como para que se manifestem sobre a possibilidade de o depoimento das testemunhas arroladas ser feito por videoconferência, com indicação de e-mail, para o Ofício Judicial tomar as providências necessárias para sua habilitação na videoconferência.
Intimem-se as partes, na pessoa de seu procurador, inclusive quando se tratar de parte beneficiária do Convênio OAB-Defensoria da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 272, 334, §3º, 455 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do artigo 186, §2º, do CPC, mediante requerimento.
INTIME-SE o réu, consignando-se que a contestação, caso não tenha sido protocolizada, deve ser apresentada na audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia, nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei nº 5.478/68.
Consigna-se, enfim, que a contestação, pedido contraposto e eventuais documentos que devam ser apresentados em audiência serão objeto de peticionamento eletrônico prévio, se o advogado não dispuser de meios tecnológicos necessários para fazê-lo no momento de sua realização, conforme estabelece o art. 1.268 das NSCGJ-TJSP.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. -
28/08/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2023 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/11/2023 01:00:00, Vara Única.
-
25/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:06
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 11:28
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/06/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/06/2023 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 17:15
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/06/2023 09:15:00, Vara Única.
-
20/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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