TJSP - 1053894-06.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:34
Baixa Definitiva
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27/10/2024 00:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/10/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 05:33
Remetido ao DJE
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16/10/2024 00:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/10/2024 00:51
Pagamento Efetuado Diretamente nos Autos - Precatório
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14/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:30
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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19/09/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 10:30
Remetido ao DJE
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18/09/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/09/2024 13:31
Petição Juntada
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15/07/2024 11:27
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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15/07/2024 11:27
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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13/07/2024 16:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/07/2024 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 03:26
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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03/07/2024 03:26
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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03/07/2024 00:16
Remetido ao DJE
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02/07/2024 21:34
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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02/07/2024 19:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/07/2024 19:27
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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27/06/2024 15:03
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:55
Incidente Processual Instaurado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Lopes Negrao (OAB 111962/MG) Processo 1053894-06.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciana Naves Vieira Rosa -
Vistos.
A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos, pois, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em, que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção "processos", seguida de "índices e despesas processuais", "atualização monetária" e, por fim, "Tabela Emenda Constitucional nº 113/21".
Anote-se, por necessário, que a planilha de crédito que instrui a petição inicial indica expressamente que o índice monetário adotado é diverso daquele que incide em decorrência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Consequentemente, se a parte autora pretender de fato utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado, comprove a parte autora, o seu rendimento mensal mediante a apresentação da última cópia da declaração de imposto de renda e de seus três últimos comprovantes de rendimento.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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