TJSP - 1012673-36.2022.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/03/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:27
Certidão de Cartório Expedida
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19/03/2024 13:25
Petição Juntada
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23/02/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 10:34
Remetido ao DJE
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23/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/10/2023 12:07
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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18/10/2023 12:05
Certidão de Cartório Expedida
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03/10/2023 09:56
Contrarrazões Juntada
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21/09/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 12:05
Remetido ao DJE
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20/09/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2023 15:35
Apelação/Razões Juntada
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28/08/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Santos Faiani (OAB 243891/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1012673-36.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, alegando, em síntese, que a unidade consumidora de energia elétrica fornecida pela requerida e pertencentes a Eduardo Melo Honório foi afetada por distúrbios elétricos causados por falha na prestação de serviço da ré.
Houve danos aos bens eletroeletrônicos do imóvel pertencente à pessoa anteriormente descrita.
Reparou os aparelhos eletrônicos danificados.
Por essas razões, anela a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.198,00, a título de ressarcimento pela quantia paga a seus clientes, segurados.
Deu à causa o valor de R$ 2.198,00.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 21 usque 60.
Devidamente citada, em contestação de fls. 71/93 aduziu preliminares de carência de ação por ausência de interesse de agir, de ausência de documento essencial à propositura da ação e de ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de serviços, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre eventual falha em sua prestação de serviços e os danos descritos na inicial.
Além disso, apontou como origem do dano uma descarga atmosférica, o que excluiria a sua responsabilidade de indenizar a parte autora.
Juntou documentos (fls. 94/161).
Houve réplica a fls. 165/192.
O processo foi saneado em decisão interlocutória a fls. 193/195, ocasião em que foram analisadas e rejeitadas as preliminares, bem como deferida a prova pericial, que não se consumou à míngua do depósito da verba fixada ao perito, ensejando a preclusão da prova (decisão de fls. 218).
B DA MOTIVAÇÃO.
Das preliminares.
As preliminares arguidas em sede de contestação foram devidamente analisadas e afastadas pela decisão saneadora de fls. 193/195.
Do mérito.
A autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.198,00, decorrente de falha na prestação dos serviços prestados pela requerida ao segurado da autora que teve bens danificados e, com isso, houve o ressarcimento dos valores ao segurado.
Em antítese, a requerida sustentou ausência de falha na prestação de serviços, bem como a inexistência de nexo de causalidade entre eventual falha em sua prestação de serviços e os danos descritos na inicial.
Além disso, apontou como origem do dano uma descarga atmosférica, o que excluiria a sua responsabilidade de indenizar a parte autora.
Pois bem.
Como deixei assentado na decisão saneadora de fls. 193/195, a única prova apta a que o espírito deste julgador se apodere da verdade é a técnica pericial-, porque depende da ciência, e por tal razão foi ela determinada, com nomeação de expert da confiança deste julgador, cujo resultado não se concretizou, em razão da parte requerida que não depositou os honorários periciais como lhe foi determinado, impossibilitando a realização da prova pericial.
Deste modo, a requerida não logrou êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia por incidência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vale recordar que, de maneira geral, o legislador processual pátrio, dividiu o ônus (do latim onus, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: a) ao autor: quanto ao fato constitutivo do seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); b) ao réu: quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em razão da não produção do laudo pericial, por culpa da requerida, que não efetuou o depósito dos honorários do Perito, não houve a comprovação de fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora, repito, cujo ônus da prova cabia à requerida, como constou na preclusa decisão de fls. 218 (artigo 373, inciso II, do CPC).
O caso em questão está enquadrado no artigo 786 da Lei 10.406/02 (Código Civil): "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Assim, os danos e os valores restaram devidamente comprovados já que não impugnados pela requerida (artigo 374, incisos Ii e III, do CPC), como constou na preclusa decisão saneadora de fls. 193/195.
Soma-se ainda que o referido valor pago pela autora a seu segurado também está demonstrado por documento (fls. 42).
Em derradeiro, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C- DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGUROS CIA DE SEGUROS GERAIS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ condeno a requerida a indenizar a autora no valor de R$ 2.198,00, que serão atualizados monetariamente pela Tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o respectivo pagamento (FLS. 42) e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação (artigo 240 do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, § 2º e 85, ambos do Novo Código de Processo Civil que: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou" e "honorários ao advogado do vencedor".
Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente (requerida), ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, o que fundamento no art. 82, par. 2º, do NCPC, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do artigo 85 do mesmo Código.
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá: 1.
Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2.
Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001).
Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo.
Será disponibilizada uma tela com os dados do processo.
Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar.
Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido.
Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo.
O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço.
O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
25/08/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 10:22
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2023 14:22
Conclusos para Sentença
-
14/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:01
Certidão de Cartório Expedida
-
27/02/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
23/02/2023 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:45
Embargos de Declaração Juntados
-
23/01/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
20/01/2023 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 10:33
Conclusos para decisão
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17/01/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 12:44
Certidão de Cartório Expedida
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13/10/2022 11:26
Petição Juntada
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05/10/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
03/10/2022 20:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2022 12:45
Petição Juntada
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29/08/2022 00:44
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:17
Embargos de Declaração Juntados
-
25/08/2022 14:16
Petição Juntada
-
22/08/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2022 10:38
Remetido ao DJE
-
19/08/2022 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2022 14:12
Conclusos para decisão
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14/08/2022 20:43
Conclusos para despacho
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12/08/2022 19:57
Réplica Juntada
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03/08/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
01/08/2022 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2022 14:56
Contestação Juntada
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19/07/2022 06:12
AR Positivo Juntado
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07/07/2022 12:50
Carta Expedida
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08/06/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2022 00:07
Remetido ao DJE
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06/06/2022 22:23
Recebida a Petição Inicial
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06/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:43
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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30/05/2022 11:43
Redistribuição de Processo - Saída
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30/05/2022 11:39
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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30/05/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2022 10:36
Remetido ao DJE
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27/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:30
Conclusos para despacho
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26/05/2022 08:29
Certidão de Cartório Expedida
-
25/05/2022 16:19
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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