TJSP - 1001013-13.2023.8.26.0357
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirante do Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:13
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:08
Evoluída a classe de 436 para 12154
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28/11/2023 11:16
Juntada de Mandado
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28/11/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:15
Juntada de Mandado
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15/11/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Nádia Menezes Dourado Quinelli (OAB 158631/SP) Processo 1001013-13.2023.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Nádia Menezes Dourado Quinelli, Ana Nádia Menezes Dourado Quinelli -
Vistos. 1.
CITE(M) o(a,s) executado(a,s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 34.203,90, isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 2.
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 4.
Garantido o juízo, poderá o(a,s) executado(a,s) ofertar proposta de acordo ou solicitar realização de audiência conciliatória.
Os embargos poderão ser ofertados, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da 9.099/95), até a data da audiência de conciliação. 5.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: todos os endereços não diligenciados), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: os herdeiros do réu), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 34.203,90.
ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/.
Int. -
24/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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