TJSP - 1001063-24.2023.8.26.0071
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 17:25
Expedição de Alvará.
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15/09/2023 17:25
Expedição de Alvará.
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26/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elaine Aparecida Sementille (OAB 261604/SP), Ricardo de Lima Galvão (OAB 297427/SP) Processo 1001063-24.2023.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Invtante: David Messias da Silva, Olga Peres da Silva - Trata-se de ação de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Fabrício Perez da Silva, falecido em 23/11/2022 (fls. 19), em que houve a partilha amigável.
Observe-se, por oportuno, o julgamento do Tema 1074, pelo Superior Tribunal de Justiça: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." - (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Assim, viável a homologação da partilha.
O artigo 659 do Código de Processo Civil estabelece que neste caso deverá haver homologação de plano da partilha ou da adjudicação.
Note-se que a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em 18 de março de 2016, deixou de ser condição para a homologação da partilha ou da adjudicação no arrolamento sumário, a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, que era expressamente mencionada no artigo 1.031, caput, do Código de Processo Civil de 1973.
Por outro lado, tanto na legislação anterior como na em vigor, no arrolamento sumário não cabe instauração de expediente para apuração do ITCMD.
Tanto que na parte final do parágrafo 2º, do artigo 659 do Código de Processo Civil, está disposto que o fisco será intimado após o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha ou a adjudicação, para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Ainda, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, no arrolamento sumário, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
No parágrafo 1º está a regra de que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Deste modo, não cabe nestes autos a realização de diligências para a apuração do imposto de transmissão (ITCMD).
Por outro lado, estabelece o artigo 663 do Código de Processo Civil que a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Ante o exposto, HOMOLOGO a partilha dos bens deixados pelo autor da herança (fls. 63/66), ressalvando-se erros, omissões e direitos de terceiros.
Sem custas e despesas processuais em razão da justiça gratuita concedida, nos termos do art. 98, § 1º do Código de Processo Civil.
Expeça-se o Alvará, em nome do inventariante, para levantamento dos saldos bancários, devendo o inventariante providenciar os pagamentos dos valores, nos termos do plano de partilha.
Expeça-se o Alvará, em nome do inventariante, para venda ou transferência do automóvel, devendo o inventariante providenciar os pagamentos dos valores, nos termos do plano de partilha.
Após o trânsito em julgado, manifeste-se o inventariante se tem interesse na expedição do formal de partilha de modo eletrônico, nos termos do art. 1.273-A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo; caso em que, deverá, após a expedição, remeter o formal de partilha ao competente registro imobiliário pela via eletrônica.
Caso opte pela expedição do formal de partilha na forma física, deverá o inventariante indicar as peças necessárias à sua expedição, nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil, observando-se as normas da Corregedoria Geral de Justiça, que vedam a extração de cópia integral do processo (Cap.
VI Seção III, Subseção I, artigo 966, parágrafo 2º).
Assim, após a manifestação do inventariante, expeça-se o formal de partilha.
P.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. -
22/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 13:58
Homologada a Transação
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21/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 08:48
Conclusos para despacho
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21/06/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
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24/01/2023 19:40
Conclusos para despacho
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19/01/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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