TJSP - 1038580-31.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 21:05
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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13/12/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 14:06
Certidão de Cartório Expedida
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13/12/2024 14:06
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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23/09/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:17
Remetido ao DJE
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20/09/2024 17:53
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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20/09/2024 16:02
Conclusos para Sentença
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05/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:15
Petição Juntada
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01/07/2024 19:55
Pedido de Habilitação Juntado
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01/07/2024 18:56
Petição Juntada
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08/06/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 00:36
Remetido ao DJE
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06/06/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
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18/11/2023 08:23
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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28/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 1038580-31.2023.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Condomínio Shopping Parque D.
Pedro -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se, com as advertências legais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, purgar a mora ou contestar a ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int. -
25/08/2023 09:40
Remetido ao DJE
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25/08/2023 09:37
Remetido ao DJE
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25/08/2023 07:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/08/2023 14:02
Recebida a Petição Inicial
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24/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
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24/08/2023 12:01
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 17:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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