TJSP - 0001719-51.2023.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:39
Suspensão do Prazo
-
24/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 12:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/02/2024 14:52
Bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Ciriaco Feitosa Stanco (OAB 162867/SP), Roseli Andrade da Costa (OAB 233805/SP) Processo 0001719-51.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gabriel Santana Neves - Exectdo: Al Bras Comércio de Eletrônicos Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do julgamento parcialmente procedente do pedido inicial da ação de restituição de valores c/c indenização, em que a parte exequente pretende receber da executada o valor de R$ 6.928,45, atualizado até janeiro de 2023 (fls. 11).
Após intimada pessoalmente para pagar o débito, a parte executada Al Brás Comércio de Eletrônicos Ltda., apresentou impugnação (fls. 19/24), alegando, em síntese, nulidade de citação no processo de conhecimento, uma vez que não foi o impugnante quem assinou o AR, mas sim pessoa estranha.
A parte exequente se manifestou a fls. 35/38, com juntada de documentos.
Intimada, a parte executada se manifestou a fls. 44/49.
Passo a analisar o pedido de nulidade de citação, nos autos principais, visto não ter sido recebida pela própria requerida/executada.
Nos termos do artigo 248 §4º do CPC considero válida a citação.
Com efeito, preconiza referido artigo que: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. ... § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Desta feita, tendo ocorrido por via postal, regularmente recepcionada pelo porteiro, e não havendo recusa no seu recebimento, é de se considerar a validade da citação, em consonância com o disposto no art. 248, §4º, CPC.
Aliás, neste sentido: Plenamente aplicável, portanto, neste caso concreto a teoria da aparência, positivada pela nova legislação processual em vigor acima citada.
Basta que a carta tenha sido endereçada ao local correto e que tenha sido recebida sem oposição por pessoa que se encontra endereço, requisitos observados neste caso concreto.
Observa-se que a carta de citação foi enviada ao endereço inclusive atual da parte agravante (fl. 21), do que se conclui que o mandado de citação foi encaminhado ao endereço correto, e recebido sem oposição por quem se fez entender como responsável pelo recebimento de correspondências. (TJSP; Agravo Interno 2047973-87.2018.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 03/09/2018).
Ainda, caberia à parte requerida/executada comprovar que o receptor da carta de citação era desconhecido no condomínio, bastando, para tanto, a mera juntada da relação dos empregados do local à época do recebimento da carta, prova que não foi realizada pela parte, que se limitou a alegar que a carta de citação foi recebida por terceiro.
Por outro lado, o endereço indicado na impugnação pela própria executada (fls. 19) e o constante da ficha cadastral (fls. 39) é o mesmo onde ocorreu a citação no processo de conhecimento.
Assim, rejeito a impugnação oferecida pela parte executada, acrescendo ao débito, a multa de dez por cento e também os honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Int. -
29/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2023 06:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2023 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2023 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 11:18
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 11:18
Expedição de Carta.
-
02/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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