TJSP - 1054382-58.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 03:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/01/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/12/2024 06:14
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 11:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/12/2024 11:53
Pagamento Efetuado Diretamente nos Autos - Precatório
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18/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:50
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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03/11/2024 12:46
Suspensão do Prazo
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25/10/2024 10:25
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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25/10/2024 10:25
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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22/10/2024 02:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/10/2024 00:20
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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16/10/2024 00:20
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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15/10/2024 22:36
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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15/10/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 13:40
Remetido ao DJE
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11/10/2024 10:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/10/2024 10:41
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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08/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:51
Incidente Processual Instaurado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio de Cassio Cirino (OAB 379006/SP) Processo 1054382-58.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Agnaldo Tome de Oliveira, Gilmar de Sousa Lima -
Vistos.
Tratando-se de demanda que pretende recálculo de verba de servidor, a parte autora deverá, no prazo de 05 dias, informar e comprovar a propositura de ação(ões) com igual ou semelhante objeto, cujas verbas pretendidas ostentem a mesma natureza, advertindo-se que a omissão a respeito de tais demandas poderá configurar hipótese de litigância de má-fé e acarretar respectivas penalidades previstas em lei.
Adverte-se, desde logo, que o silêncio da parte autora acerca das eventuais ações será recebido como declaração de inexistência, sem prejuízo dos ônus legais.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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