TJSP - 1116972-27.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:10
Petição Juntada
-
23/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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18/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:38
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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10/04/2025 12:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/12/2024 11:06
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/12/2024 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
18/12/2024 16:10
Contrarrazões Juntada
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27/11/2024 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:06
Remetido ao DJE
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25/11/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 19:42
Petição Juntada
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30/10/2024 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 12:02
Remetido ao DJE
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28/10/2024 11:07
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2024 20:22
Petição Juntada
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22/07/2024 23:40
Conclusos para Sentença
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12/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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10/07/2024 22:27
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2024 09:34
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 16:27
Especificação de Provas Juntada
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02/03/2024 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 00:39
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:07
Documento Juntado
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17/10/2023 16:01
Conclusos para Sentença
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17/10/2023 15:17
Réplica Juntada
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21/09/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 19:53
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/09/2023 16:32
Contestação Juntada
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12/09/2023 06:20
AR Positivo Juntado
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06/09/2023 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 09:08
Remetido ao DJE
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05/09/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:56
Petição Juntada
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02/09/2023 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:25
Remetido ao DJE
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31/08/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:18
Petição Juntada
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25/08/2023 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) Processo 1116972-27.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angelica Cunha Simãe Me - 1) Contratou plano de saúde empresarial junto à ré sendo notificada, aos 25.07.23, da resilição unilateral do contrato, com aviso prévio de 60 dias (pp. 32/34).
Contudo, o beneficiário Issio Morales Simão foi diagnosticado com câncer de próstata, passou por cirurgia e está em acompanhamento médico, sem previsão de alta (p. 26).
A resilição unilateral, com descontinuidade dos serviços de saúde, é abusiva, sendo elevado o risco de saúde ao beneficiário Issio, pois este ficará sem o devido acompanhamento médico para acompanhamento da doença.
Como se trata de um plano coletivo com menos de trinta usuários, a resilição unilateral somente poderia ser efetuada de forma justificada, o que inocorreu no caso concreto sendo.
Pede, em tutela de urgência, a manutenção do contrato. É o relato.
Consigne-se o caráter excepcional que caracteriza as tutelas de urgência, quando requeridas sem prévio contraditório.
A tutela de urgência, em si mesma, já é uma abertura em relação ao sistema de cognição exauriente, a ser tratada com a devida cautela, com muito maior razão há de ser entendida como excepcional a hipótese de decisão em tal sentido previamente ao exercício do contraditório, em face de alegações unilaterais de uma das partes.
Como é cediço, para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos obrigatórios (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentir, há prova documental da contratação da assistência médica (p. 35/63), bem como da notificação da resilição unilateral (pp. 32/34), concedendo-se o aviso prévio de 60 dias.
O relatório médico (p. 26) atesta o diagnóstico do beneficiário Issio e a necessidade de acompanhamento ambulatorial.
Inicialmente, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde coletivo empresarial, como aquele dos autos, que conta com três beneficiários, a revelar a condição de vulnerabilidade da estipulante,consoanteentendimentodoc.STJ.
Em princípio, mostra-se abusiva a denúncia imotivada do contrato, por parte da ré, por colocar a parte consumidora em desvantagem exagerada, levando-se em consideração a vulnerabilidade do plano coletivo em questão, com quantidade inferior a 30 beneficiários (apenas três), que possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o encargo da mudança para outra empresa, acaso as condições oferecidas não sejam mais satisfatórias.
Em tese, ainda que não se possa alterar o plano atual, com poucos beneficiários para plano familiar, visando aplicar a vedação do art. 13, par. único, II, da lei 9.656/98, diante da vulnerabilidade constatada, cabe afirmar que a rescisão deve ser motivada.
Neste sentir, aliás, é a jurisprudência do c.
STJ: As avenças coletivas, com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes.
Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista.
O dano de difícil reparação repousa no risco à saúde dos beneficiários do plano de saúde, em especial do beneficiário Issio, em tratamento ambulatorial após diagnóstico de câncer.
Aliás, a situação deste beneficiário é de verdadeira hipervulnerabilidade, aplicando-se o tema repetitivo 1082/STJ, ao caso concreto.
Posto isto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e o faço para determinar que a empresa-ré continue a disponibilizar a mesma cobertura do contrato de plano de saúde firmado, sem novas carências, observando-se a mesma rede de cobertura, valores e reembolso.
Para o caso de eventual descumprimento desde logo fixo a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso, a incidir após o decurso do prazo máximo de 10 dias, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por beneficiário, passível de alteração acaso necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício, cabendo à parte autora a impressão e encaminhamento, considerando a urgência requerida. 2) Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria providência contrária ao princípio da celeridade e da economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente neste Foro Central.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, II), consignando-se as advertências de estilo (CPC, art. 344).
Esta citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, e dos documentos.
Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais (CPC, arts. 4º e 6º), fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, I do CPC. 3) Int. -
24/08/2023 09:01
Carta Expedida
-
24/08/2023 01:24
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 19:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 16:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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