TJSP - 1038374-17.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 14:26
Expedição de documento
-
03/02/2025 14:21
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 14:21
Expedição de documento
-
18/11/2024 21:15
Petição Juntada
-
19/10/2024 02:25
Publicação
-
18/10/2024 13:32
Remetidos os Autos
-
18/10/2024 12:39
Ato ordinatório
-
18/10/2024 12:37
Documento Juntado
-
10/10/2024 02:05
Publicação
-
09/10/2024 05:50
Remetidos os Autos
-
08/10/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 15:24
Conclusos
-
14/05/2024 17:41
Petição Juntada
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14/05/2024 07:29
Publicação
-
13/05/2024 00:16
Remetidos os Autos
-
10/05/2024 15:33
Ato ordinatório
-
04/04/2024 14:16
Petição Juntada
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29/02/2024 11:27
Petição Juntada
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06/02/2024 05:30
Petição Juntada
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31/01/2024 22:25
Petição Juntada
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20/12/2023 20:25
Petição Juntada
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23/11/2023 05:49
Petição Juntada
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21/10/2023 06:40
Petição Juntada
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10/10/2023 10:56
Petição Juntada
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06/10/2023 09:45
Petição Juntada
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05/10/2023 04:52
Publicação
-
04/10/2023 06:17
Petição Juntada
-
04/10/2023 00:13
Remetidos os Autos
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03/10/2023 14:34
Ato ordinatório
-
27/09/2023 06:19
Petição Juntada
-
06/09/2023 06:04
Documento Juntado
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28/08/2023 03:11
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Junyti Oliveira Koyama (OAB 391607/SP) Processo 1038374-17.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: A.p.g Móveis Ltda Me -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-á penhora e avaliação sobre os bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(s) executado(s), seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Não efetuado o pagamento no prazo legal ou não sendo o executado encontrado para citação, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora/arresto, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta de citação, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta se efetivou, ou mandado.
Int. -
25/08/2023 09:40
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 14:00
Expedição de documento
-
24/08/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:10
Conclusos
-
24/08/2023 11:07
Expedição de documento
-
23/08/2023 11:47
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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